TJBA - 0502307-41.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502307-41.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Emiraldo Silva Alves Junior Advogado: Phillipe De Souza Pacheco (OAB:BA41881) Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427) Interessado: Municipio De Ilheus Procurador: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Procurador: Jefferson Domingues Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Domingues Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502307-41.2017.8.05.0103 INTERESSADO: EMIRALDO SILVA ALVES JUNIOR INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS PROCURADOR: JEFFERSON DOMINGUES SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EMIRALDO SILVA ALVES JUNIOR qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a equiparação salarial.
Salienta que foi contrato em 07/10/2016 para laborar para a requerida no cargo de assistente administrativo, percebendo a remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressalta que ao comparar o seu salário com o Sr.
Nilson Carvalho Santos, que exerce a mesma função e trabalha no mesmo setor, observou a disparidade salarial, tendo em vista que este percebe o valor de R$ 2.617, 71 (dois mil seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos).
Sendo assim, ingressou com a presente demanda com a finalidade de obter a equiparação salarial.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Voltaram-me conclusos.
Passo ao julgamento.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
O que o autor pretende é o pagamento de diferenças salariais que entende devidas, ao pagar salários-bases diferentes a servidores que exercem idêntica função, com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, qual seja, o Município de Ilhéus.
Sabe-se que a competência para determinar os padrões de vencimento dos servidores encontra-se definida na Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.
O referido artigo, ao afirmar que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observar-se-á a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, não está se referindo a sujeitos enquadrados nas mesmas situações, tenham tratamento diferenciado, como o que vem ocorrendo com a situação em análise.
Com efeito, dos documentos juntados aos autos, verifica-se, com clareza a discrepância entre os vencimentos recebidos pelo Autor, em relação aos dos demais servidores de sua categoria.
Dessa forma, ficou comprovada a falta de tratamento isonômico por parte do ente municipal entre seus servidores exercendo o mesmo cargo e função.
Ademais, no caso em tela, a observação da paridade, não fere o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois apenas está sendo aplicado o direito ao caso concreto, sendo a majoração dos vencimentos do autor tão somente um reflexo da correta aplicação da norma vigente, não podendo a administração pública valer-se do princípio da separação dos poderes para praticar livremente atos contrários aos ditames legais, valendo mencionar aqui o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, que, por sua vez, garante a tutela jurisdicional nos casos de lesão ou ameaça a direito.
Desta feita, faz-se imperativa a equiparação dos vencimentos do autor em relação aos demais servidores, no período em que recebia quantia inferior, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, devendo seu salário base ser calculado utilizando como paradigma o vencimento de maior valor recebido por servidor que exercia idêntica função, conforme requerido na exordial, observando as prestações prescritas.
Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 287): "REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE JUATUBA - PROFESSOR III - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OFENSA - COMPROVAÇÃO.
O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos.
Restando comprovado que o Município de Juatuba remunera de forma desigual os professores ocupantes de mesmo cargo (Professor PIII) e que exercem as mesmas funções, deve o requerido ser compelido ao pagamento das diferenças salariais." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição.
A parte recorrente alega violação aos arts. 37, X; e 39, § 1º, da Constituição, bem como à Súmula 339/STF.
O recurso é inadmissível.
Isso porque para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência de ilegalidade no pagamento feito à parte recorrida seria necessária a análise da legislação local pertinente, assim como o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e 280/STF.
Ademais, não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante 37, oriunda da Súmula 339/STF.
No caso, o Tribunal de origem limitou-se a corrigir ilegalidade perpetrada pela Administração ao conferir remuneração diferente a servidores ocupantes do mesmo cargo, com as mesmas funções.
Vejam-se, por oportuno, os seguintes trecho do acórdão recorrido (fls. 289/290): "No caso em julgamento, verifica-se por meio dos documentos de f. 14/28, que o Município de Juatuba remunera de forma diferenciada professores ocupantes do mesmo cargo (Professor PIII) e que exercem as mesmas funções.
Constata-se que o salário base dos professores municipais, se diferenciam em razão do concurso prestado e/ou pela data de sua admissão no serviço público.
Com efeito, havendo prova da igualdade de cargos, da atividade desenvolvida pelos servidores, bem como da carga horária, deve ser reconhecida a isonomia salarial . [...] Assim, não se aplica ao caso a súmula 339, do STF, segundo a qual"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois, como ressaltado pelo MM.
Juiz não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública."Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (RE 894084, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 18/06/2015, publicado em DJe-123 DIVULG 24/06/2015 PUBLIC 25/06/2015) Sendo assim, entendo o autor fazer jus a equiparação salarial e consequentemente ao pagamento das diferenças cobradas em exordial.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, é forçoso consignar que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Aliás, no tocante ao dano moral, para que seja caracterizado é necessária que a violação imputada cause transtornos na rotina de suas atividades ou que lhe manche a reputação que possui junto à sociedade.
No caso presente, não restou caracterizada falha na conduta da ré que dê suporte ao pedido de indenização por dano moral, entendendo este juízo, portanto, não ter havido ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito indenizatório.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o paradigma e o autor desde a posse, respeitadas a prescrição QUINQUENAL.
A tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu, calculados consoante a taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelas razões já elencadas.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Honorários sucumbenciais recíprocos em percentual mínimo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, 28 de junho de 2023.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
11/12/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 15/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:39
Decorrido prazo de PHILLIPE DE SOUZA PACHECO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:20
Decorrido prazo de PHILLIPE DE SOUZA PACHECO em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
01/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/02/2018 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 00:00
Mero expediente
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2017 00:00
Documento
-
29/06/2017 00:00
Documento
-
29/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8122141-95.2022.8.05.0001
Daniel Freire Rodamilans
Claudio Henrique Araujo Telles Junior
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:25
Processo nº 8139584-25.2023.8.05.0001
Alex Sander de Souza Cristaldo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilker Campos Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 18:53
Processo nº 8001442-93.2023.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Kleber Ribeiro Nascimento
Advogado: Afonso Oliveira Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 13:26
Processo nº 8139584-25.2023.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Alex Sander de Souza Cristaldo
Advogado: Wilker Campos Chagas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 15:01
Processo nº 8016095-64.2024.8.05.0146
Jose Vieira
Municipio de Juazeiro-Ba
Advogado: Everaldo Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:01