TJBA - 8003498-43.2019.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:29
Juntada de Alvará
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003498-43.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Michely Machado Da Purificacao Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003498-43.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT intentada por IURI PURIFICAÇÃO DE QUEIROZ, menos, representado pela sua genitora MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.
Aduz que em 24/12/2015 foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E GRAVE FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO, COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E FRATURA DISTAL DE AMBOS PROCESSOS TRANSVERSO DE T1 E DO DIREITO DE T3 e que recebeu por parte da demandada o pagamento administrativo no importe de R$ 3.037,50 (Três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
Alega que o valor recebido é inferior ao referido em dispositivo legal pois não foi devidamente atualizado monetariamente e que, portanto, pleiteia ao final da demanda o recebimento do valor integral do seguro com a devida atualização monetária.
Apresentou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, relatório de internação e registro do sinistro.
Assistência Judiciária Gratuita deferida na Decisão de Id. 25302838.
Audiência de conciliação no id. 29977217.
A contestação foi apresentada conforme petição de Id. 30111523.
Alegou preliminar de quitação e inépcia da inicial.
Réplica no id. 32390876.
Preliminares rejeitadas e Perícia designada no id. 32967116.
Os quesitos foram apresentados pelo autor (id. 33413454) e réu (id. 34373374).
Honorários pagos pela parte ré no id. 34373403.
Laudo pericial apresentado no Id. 73838074.
A parte ré se manifestou acerca do laudo na petição de Id. 75013992 e ou autor no id. 74808588.
Alvará para o perito no id. 184426346.
Laudo complementar no id. 185872620.
A parte autora impugnou o laudo pericial complementar no id. 190189783.
Novo laudo complementar no id. 402644371, com nova conclusão.
Manifestação da parte autora no id. 403136485 e da parte ré no id. 407058258.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminares já afastadas em decisão saneadora.
Não há outras questões processuais pendentes.
I - EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007.
Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela.
Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro.
Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009.
A prova pericial produzida nos autos é inequívoca.
Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 402644371 que o acidente provocou no autor invalidez total e incompleta de dano neurológico com 10% de invalidez, dano em estruturas torácicas com 10% de invalidez, dano em membro superior esquerdo com 50% de invalidez, dano em 3º dedo de pé esquerdo com 75% de invalidez e dano em pé esquerdo com 25% de invalidez Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano.
Utilizando-se como parâmetro dano neurológico com 10% de invalidez, o primeiro valor a que se chega é de 100% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 10%.
Com efeito, buscando-se 10% de R$13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), chega-se à quantia de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Quanto ao dano nas estruturas toráxicas, o primeiro valor a que se chega é de 100% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 10%.
Com efeito, buscando-se 10% de R$13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), chega-se à quantia de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Quanto ao dano em membro superior esquerdo, o primeiro valor a que se chega é de 70% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 50%.
Com efeito, buscando-se 50% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), chega-se à quantia de R$4.725,00.
Quanto ao dano no 3º dedo do pé esquerdo, o primeiro valor a que se chega é de 10% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 75%.
Com efeito, buscando-se 75% de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), chega-se à quantia de R$1.012,50.
Por fim, quanto ao dano no pé esquerdo, o primeiro valor a que se chega é de 50% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 25%.
Com efeito, buscando-se 25% de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), chega-se à quantia de R$1.687,50.
O somatório dos valores é de R$10.125,00.
Considerando que foi pago o montante de R$ 3.037,50 (Três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pela Segurada, o valor devido é a quantia de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
II - CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 580 STJ No que tange ao marco inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), a ser pago em moeda, a correção monetária incide desde a data do sinistro, nos termos do pedido formulado na inicial, porquanto a obrigação do devedor é a de restaurar o patrimônio do credor à época da ocorrência da lesão, ex vi enunciado da Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso.
Nesse sentido, revela-se a jurisprudência Pátria: TJ/PB) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRADUAÇÃO NO LAUDO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 6.194/74, respeitada a devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7.º do art. 5.º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso."(Súmula 580 do STJ) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012936020128150561, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-11-2016) Dessa forma, a correção monetária incide desde a data do sinistro, a qual deve ser apurada por simples cálculos.
III - JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚM. 426 DO STJ Em relação ao termo inicial para contagem dos juros de mora em relação a valor da indenização por responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), o mesmo passar a incidir a partir da data de citação do réu, ex vi Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Ante o exposto, com base no art. 3º, II, da Lei 6194/74, incluído pela Lei 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandado a pagar à parte autora a importância de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro (Súmula 580 do STJ), e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §8º, do CPC/15 e art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Expeça-se o alvará, se necessário.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 20:09
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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27/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:16
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/07/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:52
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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04/09/2023 18:52
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:02
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2022 07:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de VALDIR CERQUEIRA DE SANT ANA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2022 23:59.
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20/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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20/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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20/03/2022 05:56
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 17:34
Juntada de Alvará
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26/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 17:39
Expedição de petição.
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09/02/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 09:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2020 23:59:59.
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20/01/2021 09:08
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO em 09/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 10:49
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 23/07/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:11
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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24/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 14:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/08/2020 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:41
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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14/07/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 00:37
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO em 24/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 00:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 10:27
Publicado Decisão em 02/09/2019.
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06/09/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 08:54
Expedição de decisão.
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29/08/2019 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2019 11:48
Conclusos para decisão
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23/08/2019 00:01
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2019 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2019 09:27
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2019 09:24
Audiência conciliação realizada para 22/07/2019 09:00.
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11/07/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 01:32
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 01:32
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 03/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:50
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 00:50
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 09:41
Expedição de citação.
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17/06/2019 09:41
Expedição de intimação.
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17/06/2019 09:41
Expedição de intimação.
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17/06/2019 09:37
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 09:00.
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20/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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