TJBA - 8060843-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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16/06/2025 10:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/06/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:02
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8060843-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Oliveira Santiago Junior Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Reu: Banco Safra S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8060843-34.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA Réu: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2025 10:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:16/06/2025 10:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025. -
02/03/2025 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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02/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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24/02/2025 10:39
Recebidos os autos.
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/02/2025 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/06/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8060843-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Oliveira Santiago Junior Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Reu: Banco Safra S A Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8060843-34.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR Réu: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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20/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8060843-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Oliveira Santiago Junior Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Reu: Banco Safra S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060843-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
De uma perfunctória leitura da inicial, denota-se que a parte autora, na condição de mutuária junto à instituição bancária requerida, propugna por uma tutela desconstitutiva parcial, com o fito de ver revisado judicialmente o contrato firmado entre as partes, no tocante às cláusulas estipuladoras de juros, forma de cálculo e outros encargos financeiros pactuados, ao argumento de que se tratam de disposições abusivas em termos com a legislação em vigor, cumulando também pretensão de natureza declaratória dos valores que entende escorreitos.
Contudo, como bem leciona ELPÍDIO DONIZETTI, ao comentar sobre a escorreita exegese da expressão “probabilidade do direito” inserta nos caputs 300 e 303, do CPC, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. [...] Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória”. (Curso de Direito Civil, 26ª ed. p. 440) No mesmo sentido é o escol de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES “Tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. (Código de Processo Civil, 7ª ed., p. 533) Ocorre que, na hipótese vertente, não há, até o momento, documentação encartada que permita ao Juízo inferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações da parte autora, tratando-se de questão fática cuja pesquisa imprescinde de prova complexa, consistente em perícia contábil, por profissional especializado.
Posto isto, ausente o requisito da probabilidade do direito inserta nos art. 300 e 303, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.
Determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).
Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 10:31
Expedição de decisão.
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10/12/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR - CPF: *20.***.*80-52 (AUTOR).
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10/12/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2024 09:21
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA SANTIAGO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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