TJBA - 8000376-44.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
16/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:07
Juntada de Alvará judicial
-
28/08/2024 21:52
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 12:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
23/06/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:19
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:48
Juntada de decisão
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000376-44.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Valda Fernandes De Almeida Santos Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-11-21 .
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBESCRIVÃ.
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Determinar que a Acionada restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da Consumidora.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte Ré, acaso ainda não tenha restabelecido o serviço de energia elétrica, o faça no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à turma recursal.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/04/2023 20:16
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:16
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 21:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
16/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 17:18
Expedição de citação.
-
20/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/08/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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01/08/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 22:42
Expedição de citação.
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21/06/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 12:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/08/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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16/03/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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