TJBA - 0562679-73.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:14
Decorrido prazo de JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
13/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:51
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
17/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0562679-73.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jp Dias Incorporacao Ltda - Epp Advogado: Candice Cantadori Pagnozzi (OAB:MG113810) Executado: Gustavo Poli Silva Decisão: PROCESSO: 0562679-73.2014.8.05.0001 ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO POLI SILVA DECISÃO GUSTAVO POLI SILVA apresentou EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE contra JP DIAS INCORPORAÇÃO LTDA, também qualificado nos autos, alegando nulidade da citação em razão da recepção da carta por terceiros e a mudança de endereço antes do envio.
Pugnou pela extinção da execução.
O excepto apresentou manifestação no ID 42960440.
Relatados.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade ao excipiente.
Primordialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade é um remédio jurídico, atualmente previsto no Código de Processo Civil, art. 525, §11 do NCPC, pelo qual a parte interessada, argui por simples petição e no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Porém, o prazo estabelecido de 15 dias é especificamente para os casos do art. art. 525, §11 do NCPC, não se aplicando as questões de ordem pública, as quais podem ser arguidas a qualquer tempo.
Nessa esteira, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, mesmo após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, de embargos à execução ou mesmo de Agravo de Instrumento, é possível arguir questões relativas a fato superveniente, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato ou, há qualquer tempo, no caso de matéria de ordem pública.
In casu, o excipiente arguiu a nulidade da citação, a qual não deve prosperar, isto porque, da análise dos autos, verifica-se que a carta de citação foi enviada ao endereço obtido por meio de pesquisa no INFOJUD, cujas informações são extraídas do banco de dados da Receita Federal, anualmente atualizadas por meio das declarações de ajuste realizadas pelos próprios contribuintes.
A esse respeito, a jurisprudência é convergente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença – Nulidade de citação realizada na fase de conhecimento via postal – Descabimento – Endereço obtido por meio de pesquisa Infojud – Assinatura constante em aviso de recebimento, sem qualquer ressalva pelo recebedor – Elementos que revelam vínculo do agravante com a pessoa responsável pela assinatura do AR – Reconhecimento quanto à validade da citação mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20263318720208260000 SP 2026331-87.2020.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 30/07/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Ademais, tratando-se de condomínio edilício, é válida a citação recebida por terceiro, sem qualquer ressalva, nos moldes do art. 248, §4º do NCPC e, nesse cotejo, residindo o autor nessas condições, inexiste nulidade no ato de citação realizada nos autos.
Sobre o tema, anote-se: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
Inconformismo.
Acolhimento.
Citação no endereço residencial do agravado.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida.
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio.
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Por tais razões, com lastro na jurisprudência dos Tribunais Superiores e legislação processual aplicada, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
P.
I.
Salvador (BA), 6 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
06/12/2024 19:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:57
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
14/05/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
06/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO POLI SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:22
Decorrido prazo de JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
21/12/2023 13:02
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
21/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
18/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 16:49
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
17/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
14/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:38
Juntada de informação
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:04
Juntada de informação
-
16/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
24/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
30/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Procedência
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/04/2017 00:00
Mandado
-
07/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
17/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 00:00
Liminar
-
18/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2016 00:00
Petição
-
12/10/2016 00:00
Publicação
-
07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2016 00:00
Publicação
-
28/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
04/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2016 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Expedição de Carta
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000293-29.2016.8.05.0074
Sodic Sociedade Revendedora de Combustiv...
Norpav Nordeste de Pavimentacoes LTDA - ...
Advogado: Paulo Laert Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2016 08:33
Processo nº 8011501-84.2019.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Eunice Moreira de Oliveira
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 20:31
Processo nº 0098844-84.2011.8.05.0001
Acrux Servicos de Cobranca LTDA
Marcos Jose Bomfim dos Santos
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2011 09:14
Processo nº 8040473-05.2022.8.05.0001
Wendell Verenisio Gonzaga Figueiredo San...
Estado da Bahia
Advogado: Iana dos Anjos Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2022 23:55
Processo nº 8001227-28.2024.8.05.0196
Maria Aurora dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Caroline Muniz Campos Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2024 17:29