TJBA - 0000481-71.2018.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 15:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000481-71.2018.8.05.0048 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Gilmar Souza De Cerqueira Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485-A) Terceiro Interessado: A.
B.
C.
S.
C.
Terceiro Interessado: Kirlyahnn Kaliny Cerqueira Souza Terceiro Interessado: Mirella Dos Santos Sousa Terceiro Interessado: Mariana De Jesus Cerqueira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000481-71.2018.8.05.0048 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 241-D DA LEI N.° 8.069/90.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI, EFETIVAMENTE, CONSTRANGIDA E ASSEDIADA PELO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO E DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 241-D DO ECA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E CARENTE DE CREDIBILIDADE.
COESÃO DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTOS COESOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
CONSONÂNCIA.
DOSIMETRIA RATIFICADA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA, representado pelo advogado Florivaldo Gil de Sousa (OAB/BA 10.485), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que o condenou às penas 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 241-D da Lei n° 8.069/90, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de julho de 2018, por volta das 20h00m, nos fundos do Bar de Joana, situado no Povoado Olhos D´Água, zona rural do município de Capela do Alto Alegre/BA, o denunciado constrangeu a menor Ana Beatriz Cerqueira com a finalidade de praticar ato libidinoso.
III – Inconformado, o Apelante, representado pelo advogado Florivaldo Gil de Sousa (OAB/BA 10.485), interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, a) a absolvição por crime impossível; b) a absolvição por atipicidade da conduta; c) e, ainda, a absolvição por ausência de provas suficientes para embasar a condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV – O Apelante requer sua absolvição, sob a alegação, em síntese, de ausência de prática delituosa, sustentando que “para que o crime de prática de atos libidinosos seja consumado, é preciso que a conduta do sujeito ativo seja apta a intimidar a vítima, o que claramente não ocorreu no presente caso”.
No entanto, em que pese a argumentação expendida, não assiste razão ao Recorrente.
V – Como não se ignora, para que o delito tipificado no art. 241-D do ECA seja caracterizado basta a constatação de aliciamento, assédio ou constrangimento da criança, com o intuito de praticar ato libidinoso com ela, sendo despiciendo a demonstração de elementos outros.
No presente caso, pelo que se extrai dos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação, vê-se que o ora Apelante conduziu a vítima até um local vazio e afastado e pediu para ver seu órgão genital, conduta esta que, deveras, gerou intimidação na criança, que inclusive fugiu após ser abordada pelo acusado.
Sendo assim, não há que se falar em crime impossível ou fato inexistente, uma vez que a vítima foi, efetivamente, constrangida e assediada pelo Réu, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 241-D da Lei n° 8.069/90.
VI – Ademais, pleiteia a Defesa a absolvição do acusado, sob a alegação de atipicidade do fato e da conduta, vez que supostamente ausente o elemento subjetivo especial do tipo, consistente na vontade do Réu em causar mal injusto e grave a alguém.
Contudo, consoante cediço, na seara penal, só há que se falar em atipicidade da conduta quando não se verifica ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando não há crime – o que não ocorreu in casu.
Na presente hipótese, durante a instrução processual restou fartamente comprovada a materialidade e a autoria da prática do delito previsto no art. 241-D da Lei n° 8.069/90, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que não restaram dúvidas sobre a existência do fato típico.
VII – Por fim, sustenta o Apelante a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, pugnando por sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em que pese a alegação do Recorrente, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas, pelo que se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 72792619), bem como pelo que revelam as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas prestados em sede inquisitorial (ID 72792620) e em Juízo.
VIII – Cumpre ressaltar que nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância como elemento de prova, pois geralmente tais delitos são cometidos às escondidas, na clandestinidade, longe dos olhares da sociedade.
Precedentes.
Demais disto, vê-se que a palavra da vítima não é o único elemento utilizado para embasar o édito condenatório, uma vez que as suas declarações foram corroboradas pelas declarações prestadas pelas testemunhas, também em sede policial.
IX – Portanto, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, posto que a palavra das vítimas e demais provas colacionadas aos autos formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando irrefutável a condenação do Apelado pelo delito previsto no artigo 241-D, da Lei nº 8.069/90.
X – No que pertine à dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, analisando-a de ofício, verifica-se que foi irretocavelmente realizada pelo Juízo primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, portanto, não merece quaisquer reparos.
Observa-se que, na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da desvaloração de quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social do agente, as circunstâncias do crime e as consequências do delito, fixando a reprimenda em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Importa destacar que o Juízo primevo observou os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis no incremento da pena-base, sendo majorada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, tendo exasperado em patamar superior apenas quanto às circunstâncias judiciais, “dada a especial gravidade do fato” – o que se mostra razoável e proporcional no caso em comento.
Na segunda fase da dosimetria, observa-se que o Magistrado a quo agiu com acerto ao verificar ausentes agravantes ou atenuantes.
De igual modo, na terceira fase, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento da pena, restou a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ao que não merece reparos.
XI – Finalmente, apesar da ausência de reincidência e do quantum da pena aplicada, o Juízo a quo fixou o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, ante “circunstâncias concretas especialmente graves que envolveram o crime”.
Em que pese a fundamentação adotada pelo Juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional a fixação do regime inicial do cumprimento da pena no regime imediatamente mais gravoso, no caso, o semiaberto, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, de ofício, altera-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda, devendo este ser iniciado no semiaberto, nos termos do art. 33, 3º, do Código Penal.
Precedentes do STJ.
XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo.
XIII – RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, fixando, DE OFÍCIO, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000481-71.2018.8.05.0048, em que figuram, como Apelante, GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e, DE OFÍCIO, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de dezembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09 -
19/12/2024 02:41
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:00
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DE CERQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:33
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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12/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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12/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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12/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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12/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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12/11/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de APELAÇÃO Gilmar Souza de Cerqueira Ato Libidinoso IMPROVIMENTO
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12/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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