TJBA - 8001595-03.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:43
Audiência Mediação realizada conduzida por 06/03/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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11/03/2025 08:56
Juntada de ata da audiência
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:01
Audiência Mediação designada conduzida por 06/03/2025 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001595-03.2024.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente Autor: N.
G.
D.
C.
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Reu: Unimed Nacional - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001595-03.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: N.
G.
D.
C.
Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO 1- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por N.G.D.C, devidamente representado neste ato por sua genitora REBECA ANE CARNEIRO DIAS CERQUEIRA, em face da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. 2- No ID. 472725197, proferida a tutela de urgência em caráter liminar, nos seguintes termos: “Deste modo, DEFIRO EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, e, consequentemente, determino que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento das mensalidades pela Autora, promova o reembolso das despesas futuras, a partir da intimação desta decisão, e relacionadas ao tratamento do Autor em clínica particular INTEGRASER, localizada em Conceição do Coité-BA, mediante apresentação de relatório médico e nota fiscal da prestação do serviço, garantindo a este os seguintes tratamentos médicos: psicólogo infantil, fonoaudiólogo infantil, psicomotricista, psicopedagogo e terapeuta ocupacional, por quantidades semanais e período determinado em relatório médico, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em, caso de eventual recalcitrância.” 3- No ID. 478144053, o Autor apresentou pedido de readequação da medida liminar, informando que a Clínica INTEGRASER, por meio de ofício juntado aos autos em ID. 478144056, não tem disponibilidade de horários para atender as especialidades dos profissionais de psicomotricista e psicólogo, impossibilitando assim, o cumprimento da decisão e realização do seu tratamento.
Em razão disso, requereu que os tratamentos sejam realizados na Clínica Estimular, a qual, segundo indicado, fornece todos os tratamentos de que necessita (ID. 478144057). 4- Diante disso, determino que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento das mensalidades pelo Autor, passe a promover o o reembolso das despesas futuras, a partir da intimação desta decisão, e relacionadas ao tratamento do Autor em clínica particular ESTIMULAR, localizada em VALENTE-BA, mediante apresentação de relatório médico e nota fiscal da prestação do serviço, garantindo a este os seguintes tratamentos médicos: psicólogo infantil, fonoaudiólogo infantil, psicomotricista, psicopedagogo e terapeuta ocupacional, por quantidades semanais e período determinado em relatório médico, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em caso de eventual recalcitrância.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/citação.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
17/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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