TJBA - 0001173-23.2012.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:38
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 0001173-23.2012.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Reu: Jose Carlos Rocha Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0001173-23.2012.8.05.0164 R.H. 1.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, certificando-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2.
Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, se contencioso o feito, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3.
No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4.
Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 5.
As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6.
Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8.
Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto nº 01/22, do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo). 9.
Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório.
Mata de São João, Bahia, 17 de janeiro de 2022 .
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 09:19
Publicado Despacho em 18/01/2022.
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19/01/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/08/2019 05:01
Devolvidos os autos
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13/08/2019 18:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/04/2016 13:38
REMESSA
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01/03/2013 13:56
RECEBIMENTO
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01/03/2013 13:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/03/2013 12:43
LIMINAR
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24/01/2013 12:43
RECEBIMENTO
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24/01/2013 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/09/2012 13:01
CONCLUSÃO
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24/09/2012 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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