TJBA - 8061483-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 11:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8061483-13.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vanete Reis Oliveira Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Exequente: Zelina Roza Alves Trindade Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Exequente: Vaneide Pedreira De Oliveira Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8061483-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VANETE REIS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO VANETE REIS OLIVEIRA e outros (2) ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos expostos na petição inicial.
A parte autora requer o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva n. 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, a qual foi devidamente juntada aos autos, conjuntamente com certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculos devidamente atualizada.
A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas.
Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.
No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados documentos que atestam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, pelo que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15, e reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para efetuar o pagamento, cumprir a obrigação de fazer estipulada ou, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Intimem-se.
Salvador-BA, 25 de março de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/12/2024 15:22
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:12
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 03:55
Publicado Intimação em 27/03/2020.
-
26/05/2020 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2020 12:48
Expedição de Mandado via Sistema.
-
26/03/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003985-18.2024.8.05.0248
John Lenon Matias Pereira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Luan Mascarenhas de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 10:31
Processo nº 8003985-18.2024.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
John Lenon Matias Pereira
Advogado: Luan Mascarenhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 13:16
Processo nº 8000360-29.2022.8.05.0156
Maria Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 12:20
Processo nº 8000432-90.2020.8.05.0057
Rosangela da Costa
Davi Manoel dos Anjos
Advogado: Adjanisson Bastos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2020 15:07
Processo nº 0400143-52.2013.8.05.0001
Thiago Lopes Cardoso Campos
Saulo de Aquino Nunes Filho
Advogado: Ailton Cardozo da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2013 11:17