TJBA - 0001023-87.2007.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 0001023-87.2007.8.05.0044 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Candeias Terceiro Interessado: Iolindo Pereira Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edmilson De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001023-87.2007.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDMILSON DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Edmilson de Jesus, que foi preso preventivamente por força de mandado expedido em 27/11/2024, sob a tipificação do art. 121, §2º, do Código Penal.
O Ministério Público denunciou (ID 87676558) o réu Edmilson de Jesus pela suposta prática de homicídio qualificado contra lolindo Pereira Lima, apelidado de “Bui” ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2000, por volta das 17:00 h, na Rua Vanderlei Araújo Pinho, Bairro do Sarandi, na cidade de Candeias.
Continuou o Ministério Público narrando que, o denunciado, de forma fria e premeditada, muniu-se de arma de fogo de sua propriedade e, com manifesto “animus necandi” devido a diversas desavenças pretéritas ocorridas entre o réu e a vítima.
A acusação sustenta que o crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ao ID 87676649, despacho recebendo a denúncia contra o réu.
O réu foi citado por edital (ID 87676662) após diversas tentativas infrutíferas de localização, situação que ensejou a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ao ID 87676663 determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Ao ID 459099233, despacho exarado pelo juízo instando o Ministério Público a se manifestar sobre a necessidade de se manter o pedido de prisão preventiva.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em manifestação formulada ao ID 459912329, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de Edmilson de Jesus, denunciado pela prática de homicídio qualificado contra lolindo Pereira Lima.
Argumentou que o réu foi citado por edital e não atendeu ao chamamento judicial, permanecendo em local incerto e não sabido, o que demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, destacou ainda, que o réu não foi ouvido em sede de inquérito policial.
Destacou que a evasão do réu configura obstáculo à regular tramitação do processo e reforça a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito com a expedição do mandado de prisão preventiva a ser cumprido pelas autoridades policiais, bem como seu cadastramento no BNMP, além da tentativa de citação no endereço informado.
Requer a atualização do cadastro do réu no sistema PJE com a inclusão do CPF.
Ao ID 473556140, decisão proferida no sentido de manter a ordem de prisão preventiva expedida em desfavor do réu, destacando que prisão preventiva é regulada pela cláusula rebus sic standibus, cuja inteligência autoriza ao magistrado conceder a liberdade ou decretar a segregação cautelar de acordo com a modificação das condições de fato, sendo a segregação cautelar determinada com fundamento na preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de ter o réu evadido do distrito da culpa, não sendo a mera passagem do tempo motivo suficiente a ensejar a soltura ou a revogação da ordem de prisão decretada.
Conforme certidão nos autos (ID 478342214), o cumprimento do mandado foi formalizado em 11/12/2024, sendo realizada apresentação do custodiado perante a autoridade policial competente.
Ainda, foi emitido boletim de ocorrência confirmando a regularidade do procedimento, com preenchimento dos protocolos de saúde aplicáveis.
Em atendimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal e à Resolução n.º 213/2015 do CNJ, foi designada audiência de custódia para o dia 16/12/2024, às 13h45, por videoconferência, com o objetivo de verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva (ID 478990959).
Realizada a audiência de custódia, conforme se infere do Termo de audiência juntado ao ID 479072154, presentes o representante do Ministério Público, a representante da Defensoria Pública e o réu.
Em sede de manifestação oral durante a audiência, o Parquet reiterou os fundamentos da manifestação juntada aos autos no ID 459912329, bem como pugnou pela manutenção da segregação cautelar.
A Defesa, por seu turno, em sede de manifestação, requereu, em síntese, a revogação do mandando de prisão preventiva sob o fundamento de que os motivos ensejadores da segregação cautelar não são contemporâneos à prisão, bem como pelo fato do réu ter diversos problemas de saúde, estando inclusive pleiteando benefício assistencial perante o INSS.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar cumulada ou não com outras cautelares diversas da prisão, fundamentou o pleito no quadro de saúde debilitado do réu, bem como no fato de que o réu possui endereço fixo, sendo possível o prosseguimento da ação penal de forma regular. É o que importa relatar.
Decido.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo ser decretada ou mantida apenas quando presentes os pressupostos legais e a impossibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
Nos termos da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão preventiva, quando ainda em curso a investigação, só é cabível se houver requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial (§ 2º do artigo 282 e artigo 311 do Código de Processo Penal).
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
De acordo com a nova redação do artigo 312 e seus parágrafos rezam que: Art.312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deveser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis.
O fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria.
Nos autos, a denúncia apresentada pelo Ministério Público narra que o réu, de forma premeditada e com frieza, cometeu homicídio qualificado contra a vítima, com recurso que dificultou sua defesa.
Os indícios de autoria e materialidade encontram-se suficientemente demonstrados nos elementos colhidos durante a investigação, o que atende ao requisito do fumus comissi delicti.
Por sua vez, os fundamentos para a decretação da prisão preventiva repousam, principalmente, na evasão prolongada do réu, que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de duas décadas, conforme registrado nos autos.
Esse comportamento demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal e impediu o regular andamento processual.
No entanto, em que pese a gravidade concreta dos fatos, deve-se observar o tempo transcorrido desde o crime, o fato do réu não responder a nenhum outro processo, ter endereço fixo e as condições de saúde alegadas pela Defesa (ID 479047130), fatores que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça reitera que a prisão preventiva deve ser utilizada como última medida, sendo priorizada a aplicação de cautelares quando estas forem suficientes para resguardar os objetivos do processo: "A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada somente quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente para atender aos fins do processo penal." (STJ, HC 455.080/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 03/09/2019).
De igual modo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva.
Exige-se a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida extrema, conforme preceituado no artigo 312, § 2º, do CPP, o que não se verifica no caso em análise.
Por fim, no sistema acusatório, a prisão preventiva deve ser excepcional e proporcional à gravidade concreta dos fatos.
A aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, mostra-se suficiente e adequada para garantir a regularidade do processo, permitindo a supervisão do custodiado sem comprometer seu direito à liberdade, consagrado pela Constituição Federal como regra no processo penal.
DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra respaldo no art. 319 do Código de Processo Penal, que dispõe que, sempre que adequadas e suficientes para assegurar os fins do processo, as medidas cautelares menos gravosas devem ser preferidas à privação de liberdade, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão cautelar.
No caso em análise, embora estejam presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como fundamentos que justificaram inicialmente a decretação da prisão preventiva, o tempo transcorrido desde a prática delitiva, aliados à ausência de contemporaneidade de risco à ordem pública e à alegação de vulnerabilidade de saúde e social, indicam que as finalidades do processo podem ser plenamente atendidas com a imposição de medidas alternativas.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 455.080/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 03/09/2019: "A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando nenhuma outra medida cautelar for suficiente para atender aos fins do processo penal." No caso concreto, considerando a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, o longo período em que o réu permaneceu fora do distrito da culpa e a alegação de quadro de saúde debilitado, entende-se que as medidas cautelares são adequadas e proporcionais para mitigar os riscos à aplicação da lei penal e ao andamento regular do processo.
Assim, com base nas circunstâncias apuradas, determino as seguintes medidas cautelares: Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 dias, para informar e justificar suas atividades; Proibição de se ausentar da comarca de Candeias/BA sem autorização judicial prévia, para garantir a aplicação da lei penal; Monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira, para fiscalização das medidas impostas; Proibição de manter contato direto ou indireto com testemunhas arroladas no processo, para evitar interferências na instrução criminal; Obrigação de manter atualizado nos autos o endereço e os contatos telefônicos, devendo informar imediatamente qualquer alteração.
Advirta-se o custodiado que o descumprimento injustificado de qualquer uma dessas medidas poderá ensejar a revogação do benefício da liberdade provisória e a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante ao exposto, considerando o cumprimento do mandado de prisão expedido contra Edmilson de Jesus, deixo de manter a prisão preventiva inicialmente decretada, em razão da possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Penal.
A substituição decorre da adequação das cautelares ao caso concreto, tendo em vista as circunstâncias analisadas nos autos, especialmente o longo período de evasão e a alegação de quadro de saúde debilitado do réu.
Assim, concedo liberdade provisória ao custodiado, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 dias, para informar e justificar suas atividades; Proibição de se ausentar da comarca de Candeias/BA sem autorização judicial prévia, para garantir a aplicação da lei penal; Monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira, para fiscalização das medidas impostas; Proibição de manter contato direto ou indireto com testemunhas arroladas no processo, para evitar interferências na instrução criminal; Obrigação de manter atualizado nos autos o endereço e os contatos telefônicos, devendo informar imediatamente qualquer alteração.
O descumprimento injustificado de qualquer uma dessas medidas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e a decretação de prisão preventiva, conforme o artigo 282, § 4º, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Edmilson de Jesus, se por outro motivo não estiver preso Atualize-se o BNMP para constar a presente decisão.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o custodiado.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CANDEIAS/BAHIA, (data do sistema) CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA SUBSTITUTA -
26/07/2021 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2021 20:39
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 12:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/06/2021 13:34
Publicado Intimação automática de migração em 06/11/2020.
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10/06/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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31/12/2020 05:22
Devolvidos os autos
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04/11/2020 16:09
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/07/2019 13:23
Ato ordinatório
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11/04/2018 08:33
Ato ordinatório
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04/04/2018 13:06
REMESSA
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05/10/2016 09:42
CONCLUSÃO
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13/03/2014 09:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/12/2013 09:49
DOCUMENTO
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04/12/2013 10:25
Ato ordinatório
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04/12/2013 10:25
Ato ordinatório
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04/12/2013 10:25
Ato ordinatório
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18/11/2013 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2013 10:29
Ato ordinatório
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18/11/2013 09:37
RECEBIMENTO
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14/11/2013 13:19
RECEBIMENTO
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13/11/2013 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/10/2013 09:23
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2007
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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