TJBA - 8003673-57.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:22
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 23:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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05/07/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 15:27
Homologada a Transação
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09/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 07:42
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/01/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/01/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003673-57.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Domingos Francisco Xavier Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003673-57.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO XAVIER Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO XAVIER em face do Banco Bradesco, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária.
Alega a parte autora, em suma, que é cliente do banco requerido, e que ao analisar seu extrato bancário, foi surpreendido com descontos injustificados em sua conta, referentes a encargos denominados de “título de capitalização”, que afirma não ter contratado.
Aduziu que, até o presente momento, os referidos descontos totalizam o montante atual de 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos).
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, bem como que o banco réu disponibilize os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado, como também a condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
I.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE EXTRATO BANCÁRIO.
Inicialmente, cabe destacar que, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela pretendida, é necessário que se verifique, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da sua reversibilidade, de modo que, ausente qualquer dos requisitos exigidos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o pedido emergencial apresentado pela parte demandante, tem o fito de determinar o fornecimento do detalhamento das movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária no período dos últimos cinco anos, a fim de esclarecer o montante total dos descontos realizados denominados de “título de capitalização”, alegados como indevidos.
No caso em tela, não se evidencia risco de perecimento dos documentos, porquanto se trata de contrato com instituição financeira, extrato bancário ou documentos que demonstrem a movimentação financeira da conta-corrente do autor.
Ademais, na impossibilidade de serem apresentados os documentos requeridos, o ônus decorrente da não produção da prova recai sob quem tinha o dever legal de produzi-la.
Neste sentido: Agravo de Instrumento – Exibição de documento - Inconformismo em relação a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência – Agravo que se limita a verificar a existência dos requisitos do art. 300 que estão ausentes no caso – Não há risco de perecimento dos documentos, que se tratam de contrato com instituição bancária, extrato bancário e declaração de renda – [...] A excepcionalidade da antecipação da tutela não é compatível com a precipitação e a unilateralidade devendo ser utilizada com cautela – Decisão mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 21826118620208260000 SP 2182611- 86.2020.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020).
Frisa-se, ainda, que resta ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré em fornecer a documentação pleiteada em juízo.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores, é o bastante para o indeferimento da tutela pretendida.
II.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DO DESCONTO.
Analisando detidamente a peça inicial, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o extrato bancário acostado ao id 477637895, o autor está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos em sua conta.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar ao requerido que promova a suspensão dos descontos referente aos encargos denominados de “título de capitalização” NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DOMINGOS FRANCISCO XAVIER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, a cada desconto pelo lançamento indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
III.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se, de ofício, a aplicabilidade do código consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser a parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade.
Assim, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo o requerido, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, apresentar o contrato de mútuo referente a operação realizada, bem como os documentos fornecidos no ato da contratação.
IV - DISPOSITIVOS FINAIS Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se o acionado por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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