TJBA - 8183237-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:55
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:26
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:10
Expedição de despacho.
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:17
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:37
Expedição de Precatório.
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25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8183237-77.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tereza Cristina Marques De Mello Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:BA10257) Executado: Funprev - Fundo Financeiro Da Previdência Social Dos Servidores Públicos Da Bahia Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8183237-77.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários] Parte Ativa: AUTOR: TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO Parte Passiva: REU: FUNPREV - FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Inicialmente, registre-se que, embora o presente feito seja de ordenação ÍMPAR, esta Magistrada passa a analisá-lo em razão das férias da Juíza Titular.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID nº 460835633, cuja planilha de cálculo inicial foi juntada no ID nº 446094628, conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente foi devidamente intimado, tendo concordado com a quantia indicada pela parte Exequente como devida, de R$ 431.046,75. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, à Secretaria, a fim de que promova a evolução de classe correspondente.
Considerando que o Ente Público concordou com o valor que lhe foi apresentado, homologo os cálculos apresentados pela Exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório no valor de R$ 431.046,75, atualizado até maio de 2024, em favor daquela.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a qual estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
16/09/2024 19:05
Expedição de sentença.
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13/09/2024 16:28
Expedição de despacho.
-
13/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:32
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:02
Expedição de despacho.
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29/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:01
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:01
Expedição de sentença.
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/05/2024 17:44
Expedição de sentença.
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15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 04:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO em 17/04/2024 23:59.
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29/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:52
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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28/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:55
Expedição de sentença.
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20/03/2024 15:25
Expedição de despacho.
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20/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:15
Expedição de despacho.
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11/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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02/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 21:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 23:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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02/02/2024 17:54
Declarada incompetência
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02/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO FAZENDA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8183237-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tereza Cristina Marques De Mello Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:BA10257) Reu: Estado Da Bahia Reu: Funprev - Fundo Financeiro Da Previdência Social Dos Servidores Públicos Da Bahia Intimação: PROCESSO N. 8183237-77.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, A competência deste Plantão Judiciário restringe-se ao exame de casos urgentes, protocolados fora do horário regular de expediente forense, ante a impossibilidade da parte ou interessado deduzir sua pretensão durante o expediente normal.
A Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que dispôs sobre o regime de plantão judiciário em 1º grau de jurisdição, no âmbito do Estado da Bahia, trouxe, de forma taxativa, o rol das matérias a serem examinadas pelo Magistrado plantonista, sendo necessário a verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer o atendimento extraordinário pretendido.
A pretensão ajuizada no presente caso não se ajusta na moldura do art. 2º da referida, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos respectivos.
Da análise do caso em apreço, verifica-se que o objeto do pedido liminar registrado neste plantão refere-se à suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte, tendo em vista suposta condição de isenção da parte autora Ocorre que, apesar de entender a relevância da situação, não vislumbro o enquadramento da demanda na situação de urgência prevista na normativa do plantão.
Por essa razão, a teor do que dispõe o art. 2.º da Resolução n.º 14 de 14 de agosto de 2019, que fixou os limites da competência deste Plantão Judiciário, abstenho-me de apreciar o pedido.
Encerrado o Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, encaminhem-se os autos, conforme o caso, para o respectivo Setor de Distribuição no próximo dia útil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-Ba, 29 de dezembro de 2023.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito Plantonista -
29/12/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
29/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
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28/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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28/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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