TJBA - 0016876-59.2016.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0016876-59.2016.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Eduardo Melo Martins Dos Santos Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargante: Elizabeth Souza Barbalho Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargante: Isabel Cristina Da Conceição Matos Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargante: Ivanice Maria Da Silva Bahia Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Central De Acompanhamento Da Avaliação De Desempenho Terceiro Interessado: Ângeli Maria G Feitosa Terceiro Interessado: Ricardo Regis Dourado Embargado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0016876-59.2016.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: Eduardo Melo Martins dos Santos e outros (3) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIDA.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA ANULAÇÃO DO ATO COATOR.
NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS PATRIMONIAIS NÃO RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS Percebe-se que a suposta omissão sustentada pelo Embargante não existe, portanto o Acórdão concessivo da segurança, ora em execução, não estabelece obrigação de pagar em seu dispositivo.
Convém pontuar, ad argumentandum tantum, que a promoção dos servidores, ato que efetivamente poderia gerar efeitos patrimoniais, foi condicionada no julgado à realização de nova avaliação de desempenho.
Percebe-se, pois, que a suposta omissão teria sido do Acórdão concessivo da segurança, já transitado em julgado, e objeto da execução sub judice.
A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios.
EMBARGOS REJEITADOS.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados por Eduardo Melo Martins dos Santos e Outros, tendo como embargado o Estado da Bahia.
ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões; -
08/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:15
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:53
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/09/2024 18:54
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de Eduardo Melo Martins dos Santos em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Elizabeth Souza Barbalho em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Isabel Cristina da Conceição Matos em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Ivanice Maria da Silva Bahia em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Eduardo Melo Martins dos Santos em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Elizabeth Souza Barbalho em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Isabel Cristina da Conceição Matos em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Ivanice Maria da Silva Bahia em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Secretario de Administração do Estado da Bahia em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 01:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0016876-59.2016.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Eduardo Melo Martins Dos Santos Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargante: Elizabeth Souza Barbalho Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargante: Isabel Cristina Da Conceição Matos Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargante: Ivanice Maria Da Silva Bahia Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Embargado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Central De Acompanhamento Da Avaliação De Desempenho Terceiro Interessado: Ângeli Maria G Feitosa Terceiro Interessado: Ricardo Regis Dourado Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0016876-59.2016.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: Eduardo Melo Martins dos Santos e outros (3) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc...
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de dezembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator -
05/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 23:24
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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