TJBA - 8000913-24.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 12:00
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:59
Juntada de mandado
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19/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA STURARO DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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29/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000913-24.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Angelino Morais Da Silva Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000913-24.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ANGELINO MORAIS DA SILVA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da inversão do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, no caso dos autos verifico não ser o caso de invocar a diretriz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (inversão do ônus em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente), por ser esta uma regra de instrução, e não de julgamento.
Contudo, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, inexiste obstáculo à utilização das regras probatórias encartadas no art. 373 e seguintes da lei adjetiva civil neste momento processual.
Quanto ao ponto, ensina o aclamado jurista baiano Fredie Didier Jr., que: As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021) Nessa linha de intelecção, vejo que a parte demandada não trouxe aos autos elemento que comprovasse a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Assim, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte autora optou pelos serviços oferecidos pela conta-corrente.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. c) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes aos serviços não contratados com a empresa reclamada.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial corroborados pela narrativa autoral de que não contratou os serviços de manutenção oferecidos pela demandada e que ensejou os descontos indevidos.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a os descontos realizados na conta bancária do autor gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente na conta do autor, referente aos serviços que alega não ter contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. d) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Isso porque em se tratando de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06, senão vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições prevista nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE PREVISÃO CONTRATUAL DAS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A ACIONADA A RESTITUIR AS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S A.
Na exordial, a parte autora alega que possui conta bancária junto a ré tão somente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Relata que passou a ver seu benefício diminuído em razão de cobranças de tarifas bancárias que não reconhece.
Pelo exposto, pugnou pela anulação do negócio jurídico, mas especificamente o contrato de abertura de conta corrente, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, ao argumento de prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2013, a ciência ocorreu neste momento e a distribuição do feito ocorreu, tão somente, no dia 01/02/2022, ou seja, mais de 5 anos após a assinatura do contrato.
No mérito, alega que A parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente 610129 agência 2296, conta corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado ¿CESTA BRADESCO EXPRESSO 2¿.
Aduz que pela análise da cópia do extrato bancário juntada na inicial pelo requerente é visível a informação de que se tratava de extrato da conta, informação que sempre esteve disponível ao cliente desde a abertura da conta, bem como contratação do pacote de tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO 2.
Pugno, ao final, pela improcedência da ação.
O juízo a quo prolatou sentença com o seguinte dispositivo (sic): Tendo em vista todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) anular o negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente, conforme pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por desobediência de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (iI) condenar a Demandada a devolver na forma dobrada todos os valores descontados mensal e indevidamente, a título de tarifa bancária, da conta corrente da Demandante, desde dezembro de 2021, com correção monetária desde a propositura da ação e acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Inconformada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs recurso inominado pleiteando o arbitramento de indenização a título de danos morais. É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processo: 0006692-56.2020.8.05.0080.
Como apenas a parte autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus.
Assim, face ao conformismo da parte recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através desta ação, não mais se discutindo seus termos, ou sua responsabilidade.
No entanto, ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, entendo que a atuação ilícita atribuída à parte recorrida causou prejuízo de natureza moral ao Recorrente.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega ser titular da Conta a qual foi aberta exclusivamente com o intuito de receber seu benefício, mas apesar de tal fato percebeu subsequentes descontos por parte da acionada referente à tarifa bancária.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Do quanto narrado pela parte autora, importante esclarecer que existe uma diferença genuína entre a conta corrente e conta-salário.
Neste passo, cumpre salientar que a principal diferença entre elas é que na conta salário há vedação a acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares e por tal fato, conforme Resolução/BACEN nº 3.402/06, art. 2º, bem como de acordo com Resolução n. 3.919/2010, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que não existe qualquer movimentação na conta da parte autora que a descaracterize enquanto conta-salário, e por assim ser, resta abusiva a cobrança de qualquer tipo de Tarifa bancária.
Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça da Bahia; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS IMPUGNADAS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS, AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I- A cobrança de tarifas não contratadas e serviços não solicitados e não utilizados, gera o dever de restituir os valores cobrados na conta bancária do consumidor.
II- Configurada a prática abusiva no fornecimento de serviços bancários, ante a cobrança de valores indevidos, nos extratos da usuária, que demonstrou só utilizar a referida conta para o recebimento de seus proventos oriundos da Prefeitura Municipal.
III-De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
IV- Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a cobrança indevida.
V- A flagrante cobrança indevida, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.
VI- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito.
Portanto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.500,00, vez que dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII- Tratando-se de responsabilidade contratual, a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor da condenação, razão pela qual se adequa.
VIII- Os honorários advocatícios, no percentual de 20%, foram fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC vigente.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001117-62.2014.8.05.0182, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00011176220148050182, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2016) Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato, ou ainda extratos de movimentações bancarias, pressupostos básicos para que se considera-se legal a tarifa cobrada.
Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo que restou configurado, vez que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, fato esse que afeta sua vida financeira bem como o seu sustento.
Assim, no caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica tanto em seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita no mercado de consumo.
Outrossim, constatado o fato que gerou o dano proveniente da relação de consumo e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação independentemente da comprovação de culpa.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: ¿Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ No caso concreto, o cenário montado a partir dos fatos e provas processuais demonstra uma violação ao patrimônio moral da parte autora superior à valoração dada em sentença.
Por isso, o montante condenatório deve ser proporcionalmente aumentado.
O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Nestes termos, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo o valor do bem, e observando os precedentes jurisprudenciais em situações da espécie, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.
Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para MANTENDO as demais declarações e condenações contidas na sentença por seu próprio fundamento, reformá-la para CONDENAR a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir da prolação da decisão do recurso, momento que se deu a condenação.
Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência.
Salvador, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00004951320228050146, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2022) Logo, entendo que o banco réu agiu de má-fé ao descontar tarifas em conta da autora destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, em desconformidade com o que prevê a Resolução BACEN 3.402/06, o que enseja o direito do consumidor à repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tendo o banco requerido agido com dolo ao efetuar o desconto indevido na conta da autora, é devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Adiante, entendo que restou configurado o dano moral no caso dos autos.
Isso porque a situação fática vivida pela autora causou-lhe enorme desgosto e intranquilidade, porque, por óbvio, ela contava com a integralidade do sua aposentadoria, para arcar com as despesas que programou, e isso significa, sim, violação ao patrimônio moral.
Ademais, entendo que mesmo que não existisse comprovação do dano, o que não ocorreu in casu, a indenização, nestes autos, seria devida, pois, em casos como o dos autos, o dano é in re ipsa, isto é, derivado do próprio ato ofensivo, eis que a autora ficou privada de parte de seu benefício previdenciário em razão de débitos configurados indevidos, recurso este necessário à sua subsistência.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos de manutenção de conta realizados no benefício da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ); (c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
11/12/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/07/2024 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2024 11:43
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:17
Decorrido prazo de JULIANA STURARO DOS REIS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 12:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 23:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
14/06/2024 23:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 05:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 05:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:20
Expedição de citação.
-
10/05/2024 09:15
Juntada de citação
-
10/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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