TJBA - 8103498-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:39
Expedição de intimação.
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11/03/2025 18:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:52
Expedição de sentença.
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8103498-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivan Costa Da Silva Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Reu: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103498-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVAN COSTA DA SILVA Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): DECISÃO IVAN COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da sua advogada Michele Silva das Mercês (OAB/BA 49.714) maneja ação em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR, e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, qualificados na inicial.
I Intimada para emendar a inicial (ID 404844090), a parte autora requereu a juntada de documentos.
Com efeito, anexou declaração de hipossuficiência (ID 405500516) cópia de sua carteira de trabalho (ID 405500521) para demonstrar que encontra-se desempregado, bem como juntou declaração de isenção do seu IRPF (ID 405500520).
Depreende-se dos documentos apresentados que a parte autora demonstrou a hipossuficiência econômica que autoriza a concessão do benefício da gratuidade, bem como depreende-se dos documentos a penúria de também não possuir endereço eletrônico, dado que foi omitido no requerimento, certamente decorrente dessa sua situação.
Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada, bem como considero justificado a falta de endereço eletrônico.
II O requerimento de medida liminar pretendida nestes autos é de natureza antecipatória, prevista no caput do artigo 300 do CPC, o qual prevê a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, a ser verificada pelo próprio juízo de plausibilidade.
Em análise perfunctória das alegações deduzidas, pertinentes ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, acaso acolhido o pleito constante da inicial.
Além disso, verifica-se que a medida pretendida pelo Autor possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível no caso em tela.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ex positis, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.
III Cite-se a DEPARTAMENTO DE TR NSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, SUPERINTENDÊNCIA DE TR NSITO DE SALVADOR - TRANSALVADOR, e o MUNICÍPIO DE SALVADOR observando-se o art. 183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
11/12/2024 15:14
Expedição de citação.
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11/12/2024 15:14
Expedição de citação.
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11/12/2024 15:14
Expedição de citação.
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11/12/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:40
Expedição de citação.
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14/09/2023 17:40
Expedição de citação.
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14/09/2023 17:40
Expedição de citação.
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14/09/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:04
Decorrido prazo de IVAN COSTA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:42
Outras Decisões
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13/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:59
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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29/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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17/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:55
Outras Decisões
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08/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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