TJBA - 8000593-04.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:50
Decorrido prazo de KANANDA DOS REIS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ENDESON DE JESUS SAMPAIO em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
10/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
10/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
10/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
10/08/2025 07:11
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
10/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
10/08/2025 07:11
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
10/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:17
Juntada de decisão
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000593-04.2024.8.05.0173 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(A): EVERALDO FRANCO GONCALVES EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que teve seu nome negativado em razão de empréstimo e serviço de tarifa não contratados. Na sua contestação, a demandada alegou que a regularidade da contratação não colacionou contrato válido.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE em parte a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002365-05.2019.8.05.0261; 8001142-28.2020.8.05.0149, 8001057-90.2016.8.05.0243.
O inconformismo da recorrente merece não prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a Acionante nega a contratação de empréstimo serviço de tarifa.
Desta forma, caberia à parte Ré comprovar que a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto da lide de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato objeto da presente demanda. Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, cabia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA -
10/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2025 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de KANANDA DOS REIS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ENDESON DE JESUS SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
25/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
25/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
25/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
02/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 07:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000593-04.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Everaldo Franco Goncalves Advogado: Endeson De Jesus Sampaio (OAB:BA75443) Advogado: Kananda Dos Reis Santos (OAB:BA81875) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000593-04.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: EVERALDO FRANCO GONCALVES Advogado(s): ENDESON DE JESUS SAMPAIO (OAB:BA75443), KANANDA DOS REIS SANTOS (OAB:BA81875) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração que busca atacar a sentença proferida nos autos.
Passo a fundamentar e a decidir.
Alega o(a) Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC, a existência de vício na Sentença proferida nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a inconsistência apontada.
Em que pese o esforço do(a) embargante em demonstrar suas razões, a matéria ventilada no recurso horizontal não se amolda à existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Não há na sentença embargada qualquer ponto que mereça reparo, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.
Na verdade, percebe-se que o(a) embargante, imbuído(a) de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor.
Esclareço, a título de informação, que a compensação bancária não foi deferida porque não há provas suficientes e idôneas que o valor foi depositado na conta da parte autora foi devidamente utilizado por ela, tendo em vista indícios de desvio dos valores por funcionário vinculado ao banco requerido à época dos fatos.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimações necessárias.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
10/12/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 09:22
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:22
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:19
Expedição de citação.
-
28/08/2024 10:19
Expedição de citação.
-
28/08/2024 10:14
Expedição de citação.
-
28/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/10/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:32
Expedição de citação.
-
17/06/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/07/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001216-39.2019.8.05.0110
Pietrovisky Braga Mourao
Advogado: Elio Barros de Araujo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2019 15:53
Processo nº 8070381-39.2024.8.05.0001
Marinalva Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Ivoney Oliveira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 22:56
Processo nº 8000096-52.2017.8.05.0264
Luzia de Oliveira Souza
Luzia de Oliveira Souza
Advogado: Luis Marcos dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:34
Processo nº 8000096-52.2017.8.05.0264
Luzia de Oliveira Souza
Maria de Fatima Ribeiro dos Santos
Advogado: Luis Marcos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2017 10:09
Processo nº 8088804-81.2023.8.05.0001
Beatriz Nascimento da Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 11:28