TJBA - 8088804-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088804-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Beatriz Nascimento Da Silva Barbosa Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8088804-81.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA BARBOSA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA BARBOSA brasileiro(a), s ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos Reposta no ID 410828119 Arguiu matéria preliminar Afirma que houve regular cessão de crédito alusivo a dívida originária, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilício descabe a pretensão autoral.
Defesa instruída com documentos Na réplica, ID 414385728 Contesta validade e o conhecimento da cessão de crédito pela consumidora, os documentos apresentados são unilaterais e apócrifos.
Na decisão ID 439576414 o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Questionou-se as partes sobre interesse em dilação probatória, dando-se ciência que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte ré, ID 441739501 postulou julgamento antecipado.
A autora, na mesma linha, afirmou não haver necessidade de produção de prova diversa da documental, ID 448732292 É o que de relevante cabia ressaltar MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Registro que a operação de cessão de crédito mostra-se lícita não exigido formalidade Cito: "em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública. nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada na cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários […]” (in Direito Civil Brasileiro, Volume 2, Teoria das Obrigações”, páginas 257, Professor Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva) A cessão de crédito, ao contrário do sustentado se mostra regular, inteligência da norma inserta no artigo artigo 286 do Código Civil documento ID 410828121, páginas 1 A falta de notificação do devedor, diga-se e no caso concreto a notificação foi demonstrada, originário não torna inválida a cessão fazendo jus o cessionário a agir, inclusive protestando título e inserindo dados cadastrais do devedor originário em central restritiva de crédito.
Sobre o se mostra pacifica Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos” (STJ.
AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Feitas tais digressões passo a análise da regularidade da dívida originária transferida ao cessionário ora parte ré.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que o (a) autor (a) foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdeira “prova diabólica”.
De fato a autora jamais contraiu débito com a acionada.
Nem poderia! A acionada “age no mercado” como cessionária, o débito foi contraído com o cedente.
Ao contrário do sustentado na réplica, onde, inclusive a demandante não nega ser (ter sido) cliente do cedente, Banco Itaú, foram acostados faturas de cartão de crédito, ID 410828121, páginas 7 comprovante a relação com o cedente.
No mesmo ID a partir das páginas 8 as páginas 37 são acostadas faturas.
Nos documentos supracitados há despesas com supermercado, restaurante, .
Tudo utilização do “plástico” pessoalmente que exige emprego de senha pessoal e intransferível.
Observa-se que a cessionária comprovou que a autor pagou despesas (faturas) ao cedente, o que discrepa totalmente de atuação de estelionatário A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Cabe colacionar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) grifamos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA CONTRAIU A DÍVIDA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TENDO, PORÉM, COMPROVADO O INTEGRAL ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora alega ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil.
Contudo, a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme precedentes do STJ.
A proteção para o devedor trazida pelo artigo 290 do Código Civil refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação ao cedente (credor originário), na ausência de notificação da cessão de crédito, circunstância na qual não precisará cumpri-la novamente ao cessionário.
A toda evidência, não é esta a situação desta demanda.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da cessão de crédito, materializada no instrumento de contrato acostado aos autos, não tendo a parte autora, porém, comprovado o alegado integral e tempestivo adimplemento, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe competia, ao menos minimamente.
Em que pese se tratar de previsão legal de inversão do ônus da prova (ope legis), estipulada no artigo 14, § 3º, do NCPC, necessário se faz uma mínima produção de prova dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, segundo orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há dever de compensação pecuniária por dano moral.
Jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00502771920178190002, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) grifamos.
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Destacamos.
A evolução do débito se dá pela incidência dos encargos de mora.
Registre-se, sem mais delongas, ainda que o valor levando ao apontamento seja superior ao efetivamente devido, e a parte autora não se deu ao trabalho de indicar o valor incontroverso, é insuficiente para caracteriza abalo moral, conforme entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
IRREGULARIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (…) 6.
Hipótese dos autos em que, conforme soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, a duplicata foi emitida em valor superior ao dos serviços prestados, o que torna indevido o apontamento do título a protesto. 7.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 8.
Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. 9.
Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.437.655/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Grifamos.
Cito também V.
Acórdãos de Egrégios Tribunais de Justiça sobre o tema (os grifos são nossos): EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARCELA VENCIDA E NÃO PAGA.
PROTESTO DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APONTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
DESPROVIMENTO. 1 ? Diante da existência de parcela vencida e não paga, o protesto da dívida traduz exercício regular de direito por parte da credora apelada. 2 ? Configurada a inadimplência, a negativação do nome do devedor ? ainda que apontado valor superior ao real montante do débito ? não tem o condão, por si só, de configurar danos morais indenizáveis. 3 ? Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076650.81.2013.8.09.0107, da comarca de Morrinhos - GO, em que é apelante WENDER CARREIRO ALVES e apelada SOCIEDADE EDUCACIONAL GOYAZES LTDA.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, o Des.
Leobino Valente Chaves e o presidente da sessão, Des.
Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento o procurador de justiça José Eduardo Veiga Braga.
Documento datado e assinado no sistema próprio. (TJ-GO 0076650-81.2013.8.09.0107, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Morrinhos - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR SUPERIOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
I.
Comprovada a existência da relação jurídica e do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito é medida amparada em exercício regular de direito.
II.
A inscrição em cadastro de inadimplentes em valor superior ao efetivamente devido, por si só, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência. (TJ-MG - AC: 50507763820228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Havendo débito e desde que notificado previamente, sendo a notificação obrigação da central restritiva, inteligência da norma inserta no § 2º do artigo 43 da Lei 8.078/90 combinado com a súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verbete 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Demonstrada regularidade da contratação e inadimplência da pessoa consumidora (o ônus da prova do pagamento é da pessoa devedora, prova meramente documental que deve acompanhar peça vestibular) ao requerer o lançamento de dados cadastrais em central de restrição ao crédito agiu a parte acionada n exercício regular do direito não cometendo ato ilícito, inteligência da norma inserta no artigo 188, inciso I do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar descaracterizado.
Suportará o autor os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Além da contestação houve manifestação pelo julgamento antecipado.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa SALVADOR (BA), quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 18:52
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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01/11/2024 07:40
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/05/2024 23:59.
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28/04/2024 07:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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28/04/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 23:10
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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21/09/2023 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 22/09/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/09/2023 10:00
Recebidos os autos.
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21/09/2023 10:00
Juntada de informação
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21/09/2023 09:27
Desentranhado o documento
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21/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:30
Juntada de informação
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20/09/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:59
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/09/2023 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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