TJBA - 8097920-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:24
Arquivado Provisoriamente
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22/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:34
Expedição de decisão.
-
21/05/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478155764
-
21/05/2025 00:34
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:45
Expedição de decisão.
-
11/04/2025 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 13:54
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8097920-77.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: George Fernando Santos Lemos Advogado: Francisca Leiane Rodrigues Ximenes (OAB:DF66939) Advogado: Alessandra Sales Ribeiro (OAB:DF71767) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8097920-77.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: GEORGE FERNANDO SANTOS LEMOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Nos autos dos Embargos associados tombados sob nº 8154314-07.2024.8.05.0001, notadamente ao ID 470619809, foi ordenada a interrupção da ordem de bloqueio nesta execução.
Sucede no entanto que, diante dos extratos acostados aos IDs 475146999 e 475147000, apenas o valor de R$45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos) foi constrito após aquela ordem, de modo que a sua liberação é medida impositiva.
Assim, expeça-se, de imediato, o Alvará de levantamento em prol da parte Executada, no tocante ao mencionado montante, utilizando-se, para tanto, do CPF para fins de PIX.
Intime-se a parte Executada para, no lapso de 15(quinze) dias: a) acostar instrumento de mandato por si outorgado; b)a presentar documentação comprobatória do caráter alimentar da quantia bloqueada remanescente.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
17/12/2024 17:04
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8097920-77.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: George Fernando Santos Lemos Advogado: Francisca Leiane Rodrigues Ximenes (OAB:DF66939) Advogado: Alessandra Sales Ribeiro (OAB:DF71767) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8097920-77.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: GEORGE FERNANDO SANTOS LEMOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte devedora, via SISBAJUD, a diligência resultou parcialmente exitosa, conforme extrato acostado.
Assim, intime-se aquela para, em 15(quinze) dias, se manifestar, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
11/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:45
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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30/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:37
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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