TJBA - 8003060-80.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8003060-80.2020.8.05.0274 AUTOR: GABRIELA PRADO AMARAL REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 482338650, no prazo de 15 (quinze) dias. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 19 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003060-80.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gabriela Prado Amaral Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003060-80.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GABRIELA PRADO AMARAL Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES (OAB:BA28883) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por GABRIELA PRADO AMARAL em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
A autora, servidora pública estadual desde 06/03/2012 e atuante como enfermeira na Secretaria de Saúde do Estado, sustenta que após cumprir o período aquisitivo de 2012 a 2017, adquiriu o direito a três meses de licença prêmio, tendo usufruído um mês dessa licença entre 01/03/2018 e 01/04/2018.
Durante esse período, afirma não ter recebido o adicional de insalubridade de R$ 535,84.
Adicionalmente, relata que uma subsequente solicitação para gozar mais um mês de licença foi negada devido a uma suposta alteração no período aquisitivo de sua licença para 2018-2023.
A servidora contesta a legalidade dessa mudança, exigindo a anulação do ato administrativo em questão e o pagamento do adicional de insalubridade não recebido.
O Estado da Bahia, em contestação, insurge-se contra os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que o valor do adicional de insalubridade foi devidamente pago à autora, conforme demonstrado nos autos pelo Processo Administrativo nº 0300180474211, com o pagamento efetuado na folha do mês de maio de 2019.
Ademais, defende que a alteração do período aquisitivo da licença prêmio foi realizada em estrita observância à legislação estadual aplicável, não se configurando qualquer ato de arbitrariedade.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação rechaçando os argumentos lançados.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: A questão central deste litígio envolve duas vertentes principais: o direito ao adicional de insalubridade durante o período de licença prêmio usufruído pela autora e a legalidade da alteração do período aquisitivo de sua licença prêmio por parte da Administração Pública.
De início, não merece acolhimento a impugnação do Requerido ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte Demandante, vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se constar nos autos elementos que evidenciem que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão, o que não é o que se observa nos presentes autos.
O fato de a Requerente ser servidora pública e estar assistida por advogado particular não leva, por si, a crer que possuam condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas judiciais sem, com isso, prejudicar o seu sustento próprio e familiar.
Desta forma, em respeito ao princípio do acesso à Justiça e ao art. 98 e seguintes do CPC, desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
No mérito, alega a parte autora que, durante o mês de licença-prêmio gozado de 01/03/2018 a 01/04/2018, deixou de receber o valor referente ao adicional de insalubridade, no montante de R$ 535,84.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o referido valor foi devidamente quitado, conforme documentos anexados aos autos, destacando-se especialmente o comprovante de pagamento integrado ao Processo Administrativo nº 0300180474211.
Da análise dos autos, em especial dos documentos apresentados pela Administração Pública, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade foi efetivamente realizado em maio de 2019, conforme contracheque anexado que demonstra a regularização da pendência.
Portanto, não merece acolhimento o pedido da parte autora no que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade.
A autora pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta administrativa lhe causou transtornos e sofrimento.
No entanto, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a caracterização do dano moral exige a existência de ofensa que extrapole o mero aborrecimento, devendo haver efetiva violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, a situação narrada não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, decorrente da relação entre servidor e Administração Pública, sobretudo quando considerada a existência de procedimento administrativo que visou regularizar a situação questionada.
Dessa forma, não restando demonstrada qualquer ofensa significativa à dignidade ou integridade psíquica da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do direito de usufruir dois meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 2012 a 2017, assiste razão à parte autora.
Consta nos autos que a servidora adquiriu o direito a três meses de licença-prêmio após o período aquisitivo supracitado, tendo usufruído apenas um mês, não havendo comprovação de que os dois meses restantes tenham sido gozados ou convertidos em pecúnia.
A Administração Pública, ao alegar a alteração do período aquisitivo, não apresentou prova robusta que justificasse tal alteração de forma retroativa, prejudicando direito já adquirido pela autora.
Nos termos do art. 108, inc.
II, “a”, da Lei 6.677/94, o afastamento para tratamento em pessoa da família deve ocorrer dentro do período aquisitivo para, assim, interferir na concessão da licença-prêmio a que tem direito o servidor, vejamos: Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: (…) II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; Da análise dos autos, porém, observa-se que o afastamento da Requerente para tratamento de saúde de pessoa da família deu-se após o período aquisitivo de 2012 a 2017, tendo a Autora, inclusive, gozado um mês de licença prêmio referente a esse período aquisitivo.
Assim, merece acolhimento o pedido para reconhecer o direito da autora ao usufruto de dois meses de licença-prêmio não gozados, devendo a Administração Pública restabelecer tal direito em favor da servidora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para: 1.
Determinar o restabelecimento do direito da autora ao gozo de dois meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 2012 a 2017, nos termos da fundamentação supra; 2.
Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais.
Condeno Autor e Réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, respeita a isenção legal em relação ao Requerido e observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Condeno a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 83, § 8º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Autora também no pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do adicional de insalubridade, inexigíveis enquanto permanecer a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA., 21 de novembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/01/2025 09:45
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8003060-80.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gabriela Prado Amaral Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003060-80.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GABRIELA PRADO AMARAL Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES (OAB:BA28883) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Verificando-se que todos os processos redistribuídos para este Juízo vieram conclusos para análise de competência declinada, retornem-se os autos ao Cartório para o encaminhamento do mesmo à pasta própria, após devida análise e providências cabíveis, inclusive alteração de classe processual, se necessário.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista – BA, 28 de agosto de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:14
Expedição de despacho.
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16/12/2024 22:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:21
Expedição de despacho.
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06/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIELA PRADO AMARAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de GABRIELA PRADO AMARAL em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:35
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 06:27
Publicado Intimação em 23/03/2020.
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05/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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15/03/2021 20:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
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12/03/2021 02:29
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 22/02/2021 23:59.
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17/02/2021 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA PRADO AMARAL em 16/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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08/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 09:37
Expedição de decisão via Sistema.
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05/02/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 18:12
Decisão de Saneamento e Organização
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04/02/2021 15:55
Conclusos para decisão
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19/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 05:17
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:53
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2020 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2020 13:00
Expedição de citação via Sistema.
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20/03/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2020 18:40
Conclusos para decisão
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27/02/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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