TJBA - 8001189-31.2017.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Ana Cristina A. da Silva em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DA SILVA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 21:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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20/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001189-31.2017.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Candeias Parte Re: Ana Cristina A.
Da Silva Advogado: Fabiana Lima De Almeida Mercês (OAB:BA38263) Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397) Parte Autora: Jose Genival Da Silva Moreira Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:BA25342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)8001189-31.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:PARTE AUTORA: JOSE GENIVAL DA SILVA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DAN CHRISTINAN DO CARMO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAN CHRISTINAN DO CARMO SILVA REU:PARTE RE: Ana Cristina A. da Silva} Advogado(s) do reclamado: FABIANA LIMA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA LIMA DE ALMEIDA MERCÊS, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela c/c perdas e danos proposta por JOSÉ GENIVAL DA SILVA MOREIRA em face de ANA CRISTINA A.
DA SILVA, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Maria Nilza, nº 73, Bairro Fazenda Mamão, Candeias/BA.
O autor alega ser proprietário do imóvel desde 16 de setembro de 2003, tendo adquirido o bem através de contrato de compra e venda.
Afirma que o imóvel foi alugado para Washington Luis Souza do Nascimento em 01/05/2008, com contrato prorrogado por prazo indeterminado.
Sustenta que o locatário deixou de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2014, sendo notificado para desocupação em setembro de 2015.
Alega que Ana Cristina, ex-companheira do locatário, ocupou o imóvel de forma clandestina em julho de 2017, recusando-se a desocupá-lo.
A ré, em sua contestação, nega a propriedade do autor, afirmando que o imóvel pertencia ao seu falecido irmão, Alex Abade da Silva.
Alega que reside e trabalha no local há cerca de 20 anos, tendo sido local de funcionamento de depósito de móveis e estofaria.
Questiona a validade dos documentos apresentados pelo autor, especialmente o contrato de compra e venda e a inscrição municipal.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A questão central a ser decidida é se o autor tem direito à reintegração de posse do imóvel.
O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que o autor apresentou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, datado de 16/09/2003, bem como inscrição municipal (IPTU) em seu nome.
Tais documentos, embora não constituam prova cabal da propriedade, que se dá através do registro imobiliário, são indícios da posse anterior do autor sobre o bem.
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer documento que comprove sua alegação de que o imóvel pertencia ao seu falecido irmão.
Suas alegações baseiam-se apenas em declarações unilaterais, sem suporte documental.
O contrato de locação apresentado pelo autor, firmado com Washington Luis Souza do Nascimento em 01/05/2008, corrobora o exercício da posse indireta pelo demandante.
A notificação para desocupação, datada de 20/09/2015, embora contestada pela ré, não foi efetivamente impugnada com prova em contrário.
Quanto à data do esbulho, o autor alega que ocorreu em julho de 2017, quando a ré teria ocupado o imóvel de forma clandestina.
Embora a ré afirme residir no local há cerca de 20 anos, não apresentou qualquer prova documental que corrobore tal alegação.
A jurisprudência tem entendido que, nas ações possessórias, a prova da propriedade só é admitida em caráter excepcional, quando ambas as partes apresentam igual força quanto à demonstração da posse.
No caso em tela, o autor apresentou mais elementos indicativos da posse anterior (contrato de compra e venda, inscrição de IPTU, contrato de locação) do que a ré, que se limitou a alegações desprovidas de suporte probatório.
Diante do exposto, considerando que o autor logrou êxito em demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, enquanto a ré não apresentou provas suficientes de suas alegações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel situado na Rua Maria Nilza, nº 73, Bairro Fazenda Mamão, Candeias/BA.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Ana Cristina A. da Silva em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DA SILVA MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:36
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:37
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DA SILVA MOREIRA em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 15:31
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2021 00:42
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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14/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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01/03/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 11:55
Conclusos para despacho
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28/08/2018 19:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 12:17
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2018 12:06
Audiência audiência de justificação realizada para 07/08/2018 11:00.
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03/08/2018 11:57
Audiência audiência de justificação designada para 07/08/2018 11:00.
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03/08/2018 10:50
Juntada de mandado
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23/07/2018 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2018 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2018 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2018 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2018 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2018 03:52
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DA SILVA MOREIRA em 21/05/2018 23:59:59.
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26/06/2018 09:37
Expedição de citação.
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26/06/2018 09:35
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2018 09:32
Expedição de citação.
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16/05/2018 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2018 10:16
Expedição de citação.
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26/04/2018 01:05
Publicado Despacho em 26/04/2018.
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26/04/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 17:19
Expedição de despacho.
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24/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 14:31
Conclusos para decisão
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19/09/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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