TJBA - 8012051-58.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:55
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8012051-58.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Leandro Germano De Paula Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8012051-58.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LEANDRO GERMANO DE PAULA SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 223420748).
Liminar deferida (Id 23137473), sem cumprimento (Id 252285490/376143476).
ID. 465789429, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente Ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Revogo a liminar mencionada linhas acima e determino o recolhimento do mandado sem cumprimento, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
17/12/2024 13:45
Juntada de intimação
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17/12/2024 06:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 06:35
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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17/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 21:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:49
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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12/09/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 22:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/04/2023 23:59.
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04/07/2023 05:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/01/2023 23:59.
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29/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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08/05/2023 22:15
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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04/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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04/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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12/01/2023 00:18
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2023 20:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/11/2022 23:59.
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26/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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09/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 18:56
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:30
Mandado devolvido Negativamente
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08/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:03
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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