TJBA - 0347593-46.2014.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0347593-46.2014.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Adriana Carvalho Borges Advogado: Celsa Maria Dos Santos Ribeiro (OAB:BA13014) Requerido: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Luciano Freitas De Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0347593-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA ADRIANA CARVALHO BORGES Advogado(s): CELSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA13014) REQUERIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO registrado(a) civilmente como HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) SENTENÇA Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia. É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em promover o prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Acaso deferida a gratuidade de justiça nos presentes autos, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. c) Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA CARVALHO BORGES em 06/05/2022 23:59.
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26/03/2022 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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26/03/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 23:27
Devolvidos os autos
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03/09/2021 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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03/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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27/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/01/2018 00:00
Recebimento
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09/02/2017 00:00
Expedição de documento
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26/09/2016 00:00
Mandado
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12/07/2016 00:00
Recebimento
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11/07/2016 00:00
Publicação
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04/07/2016 00:00
Mero expediente
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23/10/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Recebimento
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26/05/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Recebimento
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30/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Mero expediente
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14/01/2015 00:00
Recebimento
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12/01/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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