TJBA - 0127307-46.2005.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0127307-46.2005.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Policlin-policlinica Medica De Itapetinga S/c Ltda - Epp Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:BA27030) Advogado: Pedro Pereira De Almeida (OAB:BA51601) Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0127307-46.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005), CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030), PEDRO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA51601) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela POLICLIN-POLICLÍNICA MÉDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT da SECRETARIA DA FAZENDA do ESTADO DA BAHIA, objetivando a imediata liberação de mercadoria descrita na Guia de Importação nº 05/1034905-0.
A exordial foi aparelhada com Procuração (ID.74530444) e documentos diversos.
Concedeu-se a medida liminar pleiteada em ID.74530457.
Ao longo do processo, a impetrante noticiou descumprimento da medida liminar, argumentando que a cobrança persistia através do Processo Administrativo Fiscal - PAF n.1145950023053 (ID.74530503, 383181276, 74530512, 74530513 e 74530550).
O Estado da Bahia apresentou “contestação” em ID.74530472.
Em sua manifestação, o Parquet pleiteou pela denegação da segurança pleiteada (ID.74530514).
A decisão exarada em ID.74530564 determinou a emenda à inicial para modificação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Contra a aludida decisão, a impetrante opôs Embargos de Declaração (ID.74530566).
Em ID.383181276 o Estado da Bahia noticiou a baixa do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 1145950023053, em razão da quitação integral do débito pela impetrante, pleiteando, assim, a extinção da presente ação por perda superveniente do objeto.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O objeto do presente Mandado de Segurança consistia na alegada ilegalidade da retenção de mercadoria pela autoridade impetrada, em razão de exigência tributária que, segundo a impetrante, não teria amparo jurídico.
Entretanto, conforme documentos acostados aos autos pelo Estado da Bahia (ID.383181276), verifica-se que o débito tributário que fundamentava o ato impugnado foi integralmente quitado, o que resultou na baixa do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 1145950023053. É cediço que, para a concessão da segurança, deve haver direito líquido e certo a ser tutelado, bem como ato coator em curso que enseje a necessidade de intervenção judicial.
No caso sub judice, a quitação do débito tributário extinguiu a relação jurídico-tributária que embasava o presente mandamus, configurando a perda superveniente do objeto da ação, consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A quitação do débito discutido no mandado de segurança implica a perda superveniente do objeto da ação, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.(STJ, RMS 63.079/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2021).
Dos excertos acima, verifica-se que inexiste razão para a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente deferida, uma vez que a medida liminar, por sua natureza, encontra-se condicionada à persistência da controvérsia que a ensejou, nos termos do art. 296 do CPC.
ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 296, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste feito.
Sem condenação em honorários de sucumbência, a teor do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação Salvador – Bahia, data registrada no sistema PJe.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
22/09/2020 04:46
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/06/2017 00:00
Petição
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10/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/05/2017 00:00
Recebimento
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05/04/2017 00:00
Petição
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01/08/2012 00:00
Recebimento
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01/06/2012 00:00
Expedição de documento
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22/03/2012 00:00
Publicação
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19/03/2012 00:00
Recebimento
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14/03/2012 00:00
Mero expediente
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02/03/2012 00:00
Petição
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24/10/2011 07:28
Remessa
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17/10/2011 17:04
Por decisão judicial
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10/02/2011 08:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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