TJBA - 8068525-45.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8068525-45.2021.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Salvador Juizo Recorrente: Juiz De Direito De Salvador 13ª Vara Da Fazenda Pública Recorrido: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8068525-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):ANDRE MENDES MOREIRA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 38 DO CTN.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRESUNÇÃO DO VALOR INDICADO PELO CONTRIBUINTE DEVE SER AFASTADA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÓPRIO PARA ESTE FIM.
TEMA 1.113 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO MUNICÍPIO DE ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - A base de cálculo do ITBI, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional, “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
II - Na verificação da base de cálculo do ITBI não deve prevalecer, quer quanto ao Fisco, quer quanto ao contribuinte, qualquer pretensão de definição unilateral do valor de mercado do imóvel.
III - Embora goze de presunção de veracidade o valor declarado no negócio jurídico celebrado entre os particulares ou eventualmente apontado em cartório de registro de imóveis, tal presunção pode ser afastada, mediante verificação de tal fato por meio de processo Administrativo Fiscal próprio para este fim.
IV - Como o Município não comprovou ter se dado o arbitramento da base de cálculo mediante procedimento próprio, em que fosse conferido o contraditório ao autor, tem-se como prevalecente a presunção de veracidade do valor apontado pelo autor REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8068525-45.2021.8.05.0001, de Salvador, sendo Remetente JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
E MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 03:47
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/11/2024 12:53
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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