TJBA - 0542457-84.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 22:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0542457-84.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Judite De Matos Simoes Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:BA49463) Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0542457-84.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JUDITE DE MATOS SIMOES Advogados do(a) INTERESSADO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES - BA40536 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA - BA38534, JOSE ANTONIO MARTINS - BA31341-A DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (Id 312421843), em face de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por Judite de Matos Simões.
Alega a) a incompetência territorial, visto que o Autor não fez prova de que a obrigação seria realizada nesta comarca; b) a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que não fez prova da alegada condição de herdeiro.
A seguir, alega a ilegitimidade ativa da parte autora para ingressar com o presente pedido, em face do quanto decidido pela Corte Suprema, no RE no. 573.232/SC e, também, porque os efeitos da sentença coletiva apenas alcançam os poupadores que à época eram associados ao IDEC.
Ademais, segundo afirma, a sentença proferida apenas alcança os poupadores com domicílio na cidade de São Paulo.
Aduz, ainda: a) a impropriedade da incidência de juros remuneratórios; b) que a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública e a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; c) o cômputo da incidência da correção monetária deve ser de acordo com as regras da caderneta de poupança e d) a impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios.
Alude sobre o descabimento da incidência dos honorários advocatícios, por força do verbete sumular no. 517, do STJ.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas.
No entanto, acaso não acolhidas, requer o reconhecimento do excesso à execução, fixando-se o débito no valor de R$6.789,31.
Carreou documentos - Id 312421850, 312421852, 312421853, 312421856 e 312421857.
Contrarrazões (Id 312422474), pugnando pelo não conhecimento desta impugnação, tendo em conta a ausência do recolhimento das respectivas custas.
Aduz, ainda, que o valor dado em garantia é inferior ao deste cumprimento de sentença.
Pede, também, a habilitação dos herdeiros da parte Exequente.
Impugna os demais termos da impugnação.
As contrarrazões foram instruídas com documentos (Id´s 312422476, 312422477, 312422478, 312422479, 312422480 e 312422481).
Este Juízo reconheceu a incompetência territorial para processar esta demanda.
Contudo, tal decisão foi reformada pelo E.
TJBA, consoante se vê em Id 312423011.
Ao Id 381875625, o Exequente reitera a alegação de deserção.
Ao Id 457862530, foram recolhidas as custas.
Examinados.
Decido.
Deixo de acolher a alegada deserção, tendo em vista que antes de sua intimação para efetuar o preparo, consoante exigência do art. 1.007, parágrafo 2o, do CPC, a parte impugnante apresentou o comprovante de recolhimento das custas (Id 457862530).
Por sua vez, observo que, apesar da impugnação apresentada, não houve a habilitação dos demais herdeiros da Exequente/Impugnada, na forma do art. 687, do Código de Processo Civil, visto que não foi carreada aos autos cópia da respectiva procuração ao patrono que atua nesta demanda.
Diante do exposto e por tudo o mais que consta dos autos, determino a intimação do Exequente, na pessoa de seu Patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as respectivas procurações, sob pena de extinção da presente demanda, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após o decurso deste prazo, com a manifestação do Exequente, proceda esta Serventia á intimação do Impugnante para complementar as custas de garantia do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento da impugnação.
Decorridos os prazos mencionados, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos para decisão.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
11/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JUDITE DE MATOS SIMOES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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04/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 19:46
Decorrido prazo de JUDITE DE MATOS SIMOES em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:59
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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29/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2023 19:12
Decorrido prazo de JUDITE DE MATOS SIMOES em 31/05/2023 23:59.
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09/06/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:29
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2022 00:00
Petição
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05/10/2022 00:00
Petição
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01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2022 00:00
Mero expediente
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
03/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2021 00:00
Petição
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Incompetência
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17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2021 00:00
Expedição de documento
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12/12/2020 00:00
Publicação
-
10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
13/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/10/2019 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2016 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Mandado
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02/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2015 00:00
Publicação
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14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2015 00:00
Mero expediente
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15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2014 00:00
Petição
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22/09/2014 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2014 00:00
Mero expediente
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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