TJBA - 0000207-86.2014.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RANIERY CARVALHO CASTRO DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000207-86.2014.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coribe Exequente: Sidnei Da Silva Lopes Advogado: Raniery Carvalho Castro De Queiroz (OAB:BA80910) Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904) Executado: Municipio De Coribe Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000207-86.2014.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: SIDNEI DA SILVA LOPES Advogado(s): RANIERY CARVALHO CASTRO DE QUEIROZ (OAB:BA80910) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Sidnei da Silva Lopes em face do Município de Coribe, com base em Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 200/2013.
Narra ser credor do Município no valor de, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme a cópia do contrato acima a que o executado não efetuou os pagamentos necessários.
Afirma que o Município fora questionado pelo exequente para efetivar os pagamentos na pessoa da Secretária de Saúde – tendo esta direcionado o exequente à Coordenadora do PSF –, que, por sua vez, negou-se a efetuar o pagamento.
Defende que a dívida se fundamenta no contrato de prestação de serviços odontológicos no programa de saúde da família – PSF.
Documentos juntados.
Determinada a emenda à inicial, juntou-se o comprovante de recolhimento das custas e da memória atualizada dos cálculos.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação, embora tenha apresentado, de forma intempestiva, embargos à execução.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, deve-se enfrentar a questão da revelia da fazenda pública, pois a declaração de revelia não é capaz de gerar os efeitos materiais, de maneira a não ser capaz de presumirem-se verdadeiros os fatos elencados pelo autor.
Sem mais preliminares e prejudiciais, adentro ao mérito.
De plano, o pleito não merece deferimento e explico em detalhes.
Os estágios da despesa pública são as etapas que uma despesa percorre desde sua autorização até o efetivo pagamento.
Tradicionalmente, são reconhecidos três estágios principais: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho é o primeiro estágio da despesa propriamente dito, definido na Lei 4.320/1964: "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição." Para tanto, faz-se necessário garantir reserva de dotação orçamentária para um fim específico, o que deveria ser o pagamento do contrato em si.
Todavia, desde já, é necessário garantir ao credor de que existe crédito orçamentário para a despesa, justamente para evitar problemas de toda sorte.
Partindo para o segundo, e mais importante, estágio da despesa, a liquidação é assim definida na Lei 4.320/1964: "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." Essa etapa é de relevo para o credor, pois é nesse momento em que se verificam todos os cumprimentos das obrigações pelo fornecedor ou prestador.
Não se trata de ato meramente superficial, mas necessário para o devido controle administrativo de liberação de valores públicos, que será objeto de controle por parte do Poder Legislativo e Tribunal de Contas.
No processo de liquidação é o momento em que se verificam os documentos, efetua-se a conferência física quando aplicável e se realiza o cálculo de eventuais multas ou glosas.
Portanto, essa etapa evita pagamentos indevidos ou em duplicidade, além de garantir que o serviço foi prestado ou o bem entregue conforme contratado.
Ocorre que não há nos autos a prova de realização dos serviços com o devido documento que atesta a sua prestação conforme os termos do contrato, etapa fundamental para a realização do pagamento como já dito acima, razão pela qual não se pode cobrar algo que sequer há provas do seu efetivo cumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, e julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários pelo autor, que hora fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo.
Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 13:37
Expedição de intimação.
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RANIERY CARVALHO CASTRO DE QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 04:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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14/09/2022 13:24
Expedição de intimação.
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14/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 07:41
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LOPES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 20:04
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 12:06
Expedição de intimação.
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21/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 19:20
Conclusos para decisão
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31/01/2021 08:50
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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14/11/2020 17:34
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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22/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 17:23
Conclusos para despacho
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29/04/2019 22:28
Devolvidos os autos
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20/02/2019 09:56
REMESSA
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30/08/2016 09:00
CONCLUSÃO
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15/07/2016 13:16
MANDADO
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15/07/2016 13:15
MANDADO
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13/07/2016 09:48
MANDADO
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08/05/2015 08:21
MERO EXPEDIENTE
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23/01/2015 08:13
CONCLUSÃO
-
09/07/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2014 18:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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