TJBA - 8190785-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS SALES DE FREITAS em 17/08/2022 23:59.
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20/05/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2022 23:59.
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17/05/2025 21:31
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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17/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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08/05/2025 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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22/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8190785-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Luis Sales De Freitas Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190785-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO LUIS SALES DE FREITAS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FERNANDO LUIS SALES DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, contra BANCO SANTANDER S.A., pelas razões de fato e de direito expostas na exordial.
Em consulta ao sistema PJe, constatou-se a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitou na 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8062463-81.2024.8.05.0001, e foi julgada extinta por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, em virtude da ausência de pagamento de custas.
Vieram os autos conclusos.] É o relatório.
DECIDO.
Consoante o regramento do art. 286, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Assim, à luz do art. 286, II, do CPC, a repetição de demanda idêntica à anterior, extinta sem julgamento do mérito, acarreta a prevenção do Juízo para o qual havia sido distribuída a primeira ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Acerca da matéria, vejamos entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO POSTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTENDO MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC. - Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme previsão do art. 286, II, do CPC. (TJ-MG - CC: 10000220875678000 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
Caracteriza-se a prevenção do Juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito para processar e julgar as ações repetidas. 2.
In casu, trata-se de repropositura de ação de cobrança securitária, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo a distribuição desta ser feita por dependência, conf. art. 286, II, do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 00539332220178090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/06/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 09/06/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito pelo juízo que primeiro conheceu de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes e causa de pedir, impõe-se a distribuição por dependência, in casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (suscitante). 2.
Conflito de Competência improcedente. (TJ-AC 01019061020158010000 AC 0101906-10.2015.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2015) No caso em apreço, a presente ação indenizatória é idêntica à ação que tramitou na 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8062463-81.2024.8.05.0001, e foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por cancelamento da distribuição.
Isto posto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, DECLARO, em virtude da prevenção verificada, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda, determinando a remessa dos referidos autos ao Juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o prazo recursal, dê-se as baixas devidas.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
16/12/2024 16:00
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 19:19
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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