TJBA - 0525751-26.2014.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ALMIR MUNIZ BARRETO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0525751-26.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Executado: Almir Muniz Barreto Junior Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655) Executado: Valdimere Araujo Dos Santos Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655) Executado: Alfredo Jose De Almeida Neto Advogado: Paulo Tavares Matias De Andrade (OAB:PE32084) Executado: Carmelia Almeida Lima Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Executado: Paulo Roberto Valois Von Flach Executado: Condominio Do Edificio Flat's Jardim De Ala Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Executado: Eraldo Morais Sacramento Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Executado: Célia Botelho Brasil Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655) Terceiro Interessado: Raia Drogasil S/a Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0525751-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728) EXECUTADO: ALMIR MUNIZ BARRETO JUNIOR e outros (7) Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO (OAB:BA9655), PAULO TAVARES MATIAS DE ANDRADE (OAB:PE32084), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532) DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos com pedido de arquivamento formulado por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (ID 456866962), no qual alega que houve pagamento dos honorários advocatícios mediante acordo homologado judicialmente, que teria concedido quitação plena de todos os honorários devidos no processo.
Para melhor compreensão da controvérsia, necessário realizar breve retrospecto processual.
A presente ação (ID 262572365) foi extinta por Sentença sem resolução do mérito, por abandono da causa (ID 262577306).
Na oportunidade, não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Foram opostos Embargos de Declaração por ERALDO MORAIS SACRAMENTO (ID 262577570) e por CÉLIA BOTELHO BRASIL, VELDIMERE ARAÚJO DOS SANTOS e ALMIR MUNIZ BARRETO (ID 262577757), ambos apontando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes da extinção do processo.
Os embargos de declaração foram acolhidos ao ID 262577853 "para, reconhecendo e suprindo a omissão apontada, condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro – e à míngua de valor dado à causa ou de determinação de emenda neste sentido – em R$ 1.000,00 (hum mil reais) - à luz do art. 85 §2° do NCPC" para cada um dos procuradores/escritórios que atuaram na defesa dos réus.
O acordo mencionado pelo executado na petição de arquivamento foi celebrado em 05 de abril de 2018 (ID 262577825), ou seja, em momento anterior à própria fixação dos honorários sucumbenciais, e tinha por objeto exclusivamente a reconvenção ofertada nos autos ao ID 262575794.
Analisando detidamente os termos do acordo, verifica-se que não há qualquer menção aos honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da ação principal.
Ao contrário, estabeleceu-se expressamente na cláusula terceira que "cada parte arcará com os honorários dos seus Advogados e eventuais custas processuais complementares ficarão a cargo do Autor/Reconvindo".
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de ID 262579994, que expressamente consignou que o acordo homologado não abrangia os honorários sucumbenciais fixados em razão da extinção da ação principal por abandono.
Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, os advogados beneficiários iniciaram regularmente o cumprimento de sentença (ID 262578114 e ID 262578120), tendo sido determinada a expedição de ofício à empresa RAIA DROGASIL S/A para efetuar o depósito de eventuais créditos do executado (ID 262579994), ordem que ainda pende de cumprimento.
Importa esclarecer que a empresa RAIA DROGASIL S/A ingressou no processo como terceiro interessado após descoberta, através do sistema INFOJUD, de que o executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS recebia anualmente R$ 180.243,76 (cento e oitenta mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) da referida empresa, conforme informações constantes em sua Declaração de Imposto de Renda (ID 262579050).
Diante deste contexto, não há como acolher o pedido de arquivamento formulado pelo executado, uma vez que remanesce pendente a execução dos honorários sucumbenciais fixados em razão da extinção da ação principal por abandono.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Reitere-se a intimação da empresa RAIA DROGASIL S/A, através de seus advogados habilitados nos autos (ID 262580289), para que cumpra integralmente a decisão proferida no ID 262579994, efetuando o depósito de eventuais créditos do executado até o limite do valor em execução.
Para garantir a efetividade da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se os Exequentes para que procedam à atualização do valor do débito no prazo de 10 (dez) dias, incluindo multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Com o cálculo atualizado, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 23:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de VALDIMERE ARAUJO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALMEIDA NETO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de CARMELIA ALMEIDA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALOIS VON FLACH em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de Eraldo Morais Sacramento em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de Célia Botelho Brasil em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:11
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 21:00
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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14/02/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:23
Homologada a Transação
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12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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12/04/2023 12:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 15:50
Expedição de despacho.
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29/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Célia Botelho Brasil em 31/01/2023 23:59.
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20/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 07:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 07:05
Decorrido prazo de ALMIR MUNIZ BARRETO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:18
Decorrido prazo de Eraldo Morais Sacramento em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:15
Decorrido prazo de VALDIMERE ARAUJO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:15
Decorrido prazo de CARMELIA ALMEIDA LIMA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDIMERE ARAUJO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DE ALMEIDA NETO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de CARMELIA ALMEIDA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALOIS VON FLACH em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de Eraldo Morais Sacramento em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de Célia Botelho Brasil em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 23:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 23:33
Decorrido prazo de ALMIR MUNIZ BARRETO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 20:09
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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27/12/2022 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
27/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:10
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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14/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Mandado
-
01/06/2021 00:00
Mandado
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
15/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
07/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2019 00:00
Mero expediente
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Mero expediente
-
23/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
24/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Abandono da causa
-
05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/12/2017 00:00
Publicação
-
30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
-
25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
30/09/2014 00:00
Mandado
-
30/09/2014 00:00
Mandado
-
30/09/2014 00:00
Mandado
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
17/09/2014 00:00
Mandado
-
16/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2014 00:00
Petição
-
27/08/2014 00:00
Publicação
-
22/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2014 00:00
Mandado
-
18/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2014 00:00
Mero expediente
-
24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2014 00:00
Mandado
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Publicação
-
17/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2014 00:00
Mero expediente
-
08/07/2014 00:00
Petição
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30/06/2014 00:00
Petição
-
10/06/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2014 00:00
Mero expediente
-
26/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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