TJBA - 8040180-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
-
04/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8040180-98.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Manoel Gutemberg Da Silva Filho Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8040180-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530) DESPACHO Considerando que é dever do Magistrado estimular continuamente a solução dos conflitos através da autocomposição, inclusive tratando-se de política pública eleita pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 125/2010, a ser realizada antes da prolação de sentença: Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único.
Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Considerando que a adoção desta prática de estímulo permanente à solução dos conflitos por meio da conciliação, é prevista pela Legislação Processual Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º,139, V e 334, todos do CPC, bem como adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Decisão Monocrática proferida em 08/11/2002, pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA no AREsp 1875647 SP, entendo que cumpre a política pública de promoção a conciliação em momento prévio a prolação de sentença.
Do exposto, intimem-se as partes para informarem, em 15 (quinze) dias, o interesse em conciliar.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
11/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 05:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 19:47
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
15/06/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/12/2023 09:28
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 23:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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18/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 08:18
Decorrido prazo de MANOEL GUTEMBERG DA SILVA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 20:29
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2023 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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