TJBA - 8033882-13.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 22:23
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033882-13.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Clarissa Iris Rocha Leite Medrado Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Universidade Estadual De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8033882-13.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA IRIS ROCHA LEITE MEDRADO Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUZA RIBEIRO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Por fim, visando dar celeridade ao feito e em virtude da necessidade de realização de estudo social neste processo, NOMEIO a perita assistente social Rúbia Carla Freitas de Oliveira, profissional que já atua na unidade, para que realize estudo social na residência da parte autora e da criança, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado acerca da situação encontrada, sobretudo no que diz respeito aos seguintes fatores: (i) quais as condições de limpeza, higiene e organização da residência e de saúde da criança, (ii) com quem a criança reside e quem auxilia nos cuidados no acompanhamento das terapias e em que clínica faz; (iii) existência de evidências de afeto na relação entre a criança e os genitores, bem como se existe dificuldade da parte autora para cuidar da infante e cumprir com a jornada de trabalho integral (iv) atendimento às necessidades educacionais, morais e materiais da criança.
Considerando a especialidade aqui exigida, a precariedade de profissionais com disponibilidade para atuar nesta comarca e a qualidade dos laudos periciais apresentados pelo perito ora designado em processos anteriores, Fixo os honorários periciais no valor de R$800,00 (oitocentos reais), conforme consta da Tabela de Honorários Periciais constante do anexo I da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019.
O perito deverá ser intimado, observando-se o que dispõem o artigo 466 e o artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo responder fundamentadamente aos quesitos e apresentar o termo de aceite em PDF à Secretaria, devidamente datado e assinado, lavrando-se oportunamente o termo de compromisso.
O perito deverá apresentar o pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), anexando o respectivo comprovante.
Com a apresentação dos documentos exigidos e a apresentação do relatório do estudo social, abra-se vista ao Ministério Público e às partes Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 14:04
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:23
Nomeado perito
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10/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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