TJBA - 0105237-93.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:11
Expedição de sentença.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0105237-93.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa E Silva (OAB:BA21748) Executado: Vagner Ricardo Pires Rodrigues Sentença: SENTENÇA Processo: 0105237-93.2009.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR EXECUTADO: VAGNER RICARDO PIRES RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face de VAGNER RICARDO PIRES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
O feito é fundado em um instrumento particular, qual seja, termo de reconhecimento de débito, como título executivo (ID. 249081175).
A sentença foi proferida em 23 de março de 2010, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora (ID. 249081207).
O acórdão que confirmou a sentença foi proferido em 2011 (ID. 249082215).
A parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 19 de abril de 2012 (ID. 249082244).
Desde então, a credora limitou-se a requerer diligências esparsas e infrutíferas, insuficientes para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
Intimada para opor eventual fato impeditivo à prescrição intercorrente, a exequente se manifestou no ID. 455863640.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um instrumento particular – confissão de dívida – (ID. 249081175), título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONAB.
EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C.
STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc.
I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 3.
Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa.
Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU.
PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC.
I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018).
RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO, POR SENTENÇA, O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo instrumento particular (confissão de dívida) que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
11/12/2024 10:02
Expedição de sentença.
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10/12/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VAGNER RICARDO PIRES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
10/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:02
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de VAGNER RICARDO PIRES RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
07/07/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:47
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 11:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 13/12/2022 23:59.
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26/01/2023 09:47
Decorrido prazo de VAGNER RICARDO PIRES RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 18:15
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
24/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
06/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Expedição de Carta
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Mero expediente
-
06/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
30/06/2015 00:00
Recebimento
-
15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Mero expediente
-
04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2013 00:00
Publicação
-
28/06/2013 00:00
Recebimento
-
28/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2013 00:00
Mero expediente
-
18/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Publicação
-
19/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Mero expediente
-
03/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/01/2013 00:00
Petição
-
07/11/2012 00:00
Publicação
-
05/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2012 00:00
Petição
-
03/09/2012 00:00
Recebimento
-
31/08/2012 00:00
Mero expediente
-
01/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2012 00:00
Publicação
-
16/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2012 00:00
Recebimento
-
25/08/2010 15:14
Remessa
-
24/08/2010 01:02
Publicado pelo dpj
-
23/08/2010 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2010 12:12
Expedição de documento
-
19/08/2010 08:57
Protocolo de Petição
-
13/08/2010 01:42
Publicado pelo dpj
-
12/08/2010 15:44
Enviado para publicação no dpj
-
16/06/2010 10:17
Expedição de documento
-
27/04/2010 18:26
Recebimento
-
23/04/2010 12:12
Conclusão
-
19/04/2010 17:01
Protocolo de Petição
-
19/04/2010 17:01
Recebimento
-
08/04/2010 14:15
Petição
-
08/04/2010 13:57
Entrega em carga/vista
-
01/04/2010 00:14
Publicado pelo dpj
-
30/03/2010 17:28
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2010 11:47
Expedição de documento
-
25/03/2010 17:43
Recebimento
-
23/03/2010 18:13
Procedência
-
15/03/2010 15:14
Protocolo de Petição
-
12/03/2010 10:15
Conclusão
-
09/03/2010 13:27
Expedição de documento
-
14/01/2010 15:26
Protocolo de Petição
-
06/10/2009 15:04
Audiência
-
17/09/2009 17:43
Documento
-
28/08/2009 16:22
Expedição de documento
-
28/08/2009 15:05
Expedição de documento
-
21/08/2009 22:33
Publicado pelo dpj
-
21/08/2009 14:18
Enviado para publicação no dpj
-
20/08/2009 23:17
Publicado pelo dpj
-
20/08/2009 16:07
Enviado para publicação no dpj
-
14/08/2009 17:22
Remessa
-
13/08/2009 11:56
Conclusão
-
12/08/2009 10:15
Processo autuado
-
10/08/2009 09:43
Recebimento
-
10/08/2009 08:40
Remessa
-
07/08/2009 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2009
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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