TJBA - 0300473-42.2014.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0300473-42.2014.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789) Executado: Ddrc Servicos De Montagens Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0300473-42.2014.8.05.0054 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DDRC SERVICOS DE MONTAGENS LTDA - ME 1- Vistos etc.. 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr.
Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei.
A advertência será certificada. 9- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
30/06/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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07/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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28/09/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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21/10/2016 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Publicação
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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26/09/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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