TJBA - 8128516-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:01
Decorrido prazo de RODOLFO BONFIM RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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05/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128516-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodolfo Bonfim Ribeiro Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:BA35146) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128516-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODOLFO BONFIM RIBEIRO Advogado(s): GUSTAVO NEIVA MAGALHAES registrado(a) civilmente como GUSTAVO NEIVA MAGALHAES (OAB:BA35146) REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por Rodolfo Bonfim Ribeiro contra a Unime.
O autor alega abusividade na cobrança de valores que extrapolam a cobertura do financiamento estudantil, prejudicando sua rematrícula e acesso às atividades acadêmicas.
Segundo o autor, tais valores, que totalizam R$ 90.720,08, seriam ilegais e não previstos contratualmente, configurando prática abusiva por parte da ré.
O autor juntou documentos como comprovantes de matrícula, contratos e documentos financeiros demonstrando que é beneficiário de 100% do financiamento pelo FIES.
Pleiteia, além da declaração de inexistência do débito, a abstenção de cobranças e a regularização de sua matrícula, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação, sustentando que as cobranças decorrem de valores não cobertos pelo FIES, que seriam de responsabilidade do estudante conforme estipulado contratualmente.
Argumenta ainda que a responsabilidade pelo aditamento do financiamento é exclusivamente do autor, inexistindo irregularidades de sua parte.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reiterou que os valores cobrados são ilegais e resultam da má-fé da ré ao tentar impor custos adicionais não pre
vistos.
Argumenta que a ré não apresentou documentos que sustentem sua defesa e reforça que é beneficiário integral do FIES, conforme comprovado nos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nulidades processuais: Não há nulidades processuais a serem declaradas.
Incompetência territorial ou absoluta: O juízo é competente para a apreciação da demanda, considerando-se a natureza consumerista da relação e o domicílio do autor (art. 101, I, do CDC).
Impugnação à justiça gratuita: A justiça gratuita foi regularmente concedida ao autor, que comprovou ser estudante sem condições de arcar com as despesas processuais.
Preliminares - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que as cobranças questionadas estão diretamente relacionadas à relação contratual entre as partes.
Saneamento e organização do processo: Em razão da complexidade da matéria, é necessário fixar as questões controvertidas e deliberar sobre as provas a serem produzidas. 1 Fatos incontroversos: O autor é estudante do curso de Medicina na Unime e beneficiário integral do FIES. 2 Fatos controvertidos - A legalidade da cobrança dos valores adicionais, denominados “Mensalidades Bolsas/Convênios”, que excedem o financiamento FIES.
A responsabilidade pelo pagamento de valores não cobertos pelo financiamento, considerando o contrato do FIES e a conduta da instituição de ensino. 3.
Questões de direito relevantes: A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e das Portarias Normativas do MEC quanto à impossibilidade de cobrança de valores não pre
vistos.
A possibilidade de indenização por danos morais decorrentes das supostas cobranças abusivas. 4.
Provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas: Documental complementar: a ré deverá apresentar, no prazo de 10 dias úteis, contratos e planilhas que demonstrem a composição dos valores cobrados e sua justificativa legal (art. 6º, VIII, do CDC).
Testemunhal: será realizada na audiência de instrução e julgamento para apuração dos fatos controvertidos. 5.
Audiência de saneamento e instrução: Antes de designar audiência, é mister intimar as partes, via DJE, para, no prazo 05 dias, manifestarem, com observância ao que diz o § 1º do art. 357 do CPC, realçando o interesse no julgamento antecipado ou as provas que pretendem produzir, e se for o caso, juntando de logo os quesitos ou rol de testemunhas.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Atribuo força de mandado.
Salvador, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Designação -
16/12/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:31
Desentranhado o documento
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22/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 01:47
Decorrido prazo de RODOLFO BONFIM RIBEIRO em 11/02/2021 23:59.
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05/07/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/12/2020.
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05/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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16/06/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 03:26
Decorrido prazo de RODOLFO BONFIM RIBEIRO em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 07:51
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 21:57
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2021 08:54
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 17/12/2020 23:59:59.
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03/02/2021 07:52
Decorrido prazo de RODOLFO BONFIM RIBEIRO em 10/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 22:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 09:48
Publicado Despacho em 18/11/2020.
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17/11/2020 15:38
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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17/11/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 00:06
Conclusos para despacho
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10/11/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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