TJBA - 0008075-06.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:21
Expedição de sentença.
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12/02/2025 23:32
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:16
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:16
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR PAVAN em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:16
Decorrido prazo de CHURRASCARIA RINCAO GAUCHO LIMITADA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:17
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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12/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0008075-06.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Executado: Flavio Cesar Pavan Executado: Churrascaria Rincao Gaucho Limitada Sentença: SENTENÇA Processo: 0008075-06.2006.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: FLAVIO CESAR PAVAN, CHURRASCARIA RINCAO GAUCHO LIMITADA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra FLAVIO CESAR PAVAN e CHURRASCARIA RINCAO GAUCHO LIMITADA, fundada em contrato de empréstimo bancário (ID. 252646391).
A execução vem se arrastando desde 2006, sem que tenham sido citados os executados, ou encontrados bens passíveis e satisfazer a dívida exequenda.
No ID. 252646815, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2021.
Desde então, o exequente requereu apenas algumas diligências infrutíferas, que não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de empréstimo bancário, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 29 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
18/12/2024 12:33
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:22
Expedição de sentença.
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16/12/2024 15:59
Expedição de sentença.
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07/12/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 09:18
Expedição de sentença.
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29/11/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:23
Expedição de despacho.
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16/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:34
Juntada de informação
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04/11/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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04/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/10/2022 15:23
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Correção de Classe
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Mero expediente
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Procedência
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2020 00:00
Petição
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27/06/2020 00:00
Publicação
-
27/06/2020 00:00
Publicação
-
25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/03/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Publicação
-
28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2016 00:00
Recebimento
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2015 00:00
Mandado
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
13/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
-
31/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2014 00:00
Petição
-
12/12/2013 00:00
Recebimento
-
05/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/11/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Mero expediente
-
18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2013 00:00
Publicação
-
13/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2013 00:00
Mandado
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07/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
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21/12/2012 00:00
Petição
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01/12/2012 00:00
Publicação
-
29/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Mero expediente
-
04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2012 00:00
Petição
-
01/12/2011 00:00
Publicação
-
29/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2011 00:00
Publicação
-
29/11/2011 00:00
Mandado
-
20/10/2011 11:50
Expedição de documento
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14/10/2011 11:21
Expedição de documento
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07/06/2011 13:12
Expedição de documento
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02/06/2011 11:41
Processo autuado
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06/05/2011 13:45
Recebimento
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03/05/2011 10:50
Remessa
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14/04/2011 13:18
Redistribuição
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13/04/2011 09:04
Mudança de Classe Processual
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28/02/2011 08:21
Remessa
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15/02/2011 23:56
Publicado pelo dpj
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15/02/2011 12:59
Enviado para publicação no dpj
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14/02/2011 15:25
Incompetência
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26/07/2006 19:05
Mandado - entregue ao oficial
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23/05/2006 17:52
Mandado - expedido
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25/01/2006 11:36
Processo autuado
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20/01/2006 10:03
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2006
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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