TJBA - 8000189-07.2022.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000474-43.2025.8.05.0000
-
05/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DA MATA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MAYANNE RIBEIRO CARMO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 22:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 22:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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15/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 06:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 06:36
Juntada de decisão
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15/08/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000189-07.2022.8.05.0210 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adalberto Da Mata Ferreira Advogado: Emerson Da Silva Lima (OAB:BA64397-A) Advogado: Mayanne Ribeiro Carmo (OAB:BA66271-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000189-07.2022.8.05.0210 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO(A): ADALBERTO DA MATA FERREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo na modalidade RMC.
Aduz que nunca realizou a contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8001001-52.2019.8.05.0049.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega as contratações, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta ao instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico de fato foi realizado, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
23/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2023 21:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
12/11/2023 21:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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12/11/2023 21:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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10/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:50
Expedição de sentença.
-
08/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:33
Expedição de sentença.
-
08/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 09:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/03/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:08
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA LIMA em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 15:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYANNE RIBEIRO CARMO em 15/12/2022 23:59.
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11/01/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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10/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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16/12/2022 20:11
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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15/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA LIMA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de MAYANNE RIBEIRO CARMO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:42
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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16/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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