TJBA - 8000345-74.2018.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de SEVERINO PIMENTEL DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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10/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000345-74.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Exequente: Severino Pimentel De Sousa Advogado: Symara Pereira Porto (OAB:BA55701) Executado: Lucio Aparecido Farias Advogado: Stefano Andreolli De Carvalho Almeida (OAB:BA45409) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:BA43207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000345-74.2018.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por SEVERINO PIMENTEL DE SOUSA contra LUCIO APARECIDO FARIAS.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 203687812, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULÉ, BA, 14 de novembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 11:11
Homologada a Transação
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04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SYMARA PEREIRA PORTO em 28/05/2024 23:59.
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19/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:53
Decorrido prazo de SEVERINO PIMENTEL DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:10
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2021 12:08
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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16/11/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 10:57
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:33
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
11/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:42
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 10:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
-
28/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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14/06/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:12
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:19
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2019 02:12
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 11:01
Expedição de intimação.
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24/04/2019 11:01
Expedição de citação.
-
12/04/2019 13:16
Juntada de Outros documentos
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12/04/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 11:59
Conclusos para despacho
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12/12/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 03:20
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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27/11/2018 15:02
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2018 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
10/10/2018 11:24
Expedição de intimação.
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10/10/2018 11:24
Expedição de citação.
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04/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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