TJBA - 0000200-62.2015.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 11/02/2025 23:59.
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16/04/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:11
Expedição de intimação.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000200-62.2015.8.05.0035 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caculé Impetrante: Rozilda Meira Da Silva Prates Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308) Terceiro Interessado: Pedro Novais Ribeiro Impetrado: Municipio De Rio Do Antonio Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000200-62.2015.8.05.0035.
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de tutela provisória de urgência impetrado ROZILDA MEIRA DA SILVA PRATES, tendo requerido a concessão da segurança, determinando que o Município de Rio do Antônio, Estado da Bahia, se abstenha definitivamente da prática violadora aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, aqui invocados: artigos 7o, inciso VIII e 39, § 3°, amos da Carta Magna de 1988, bem como, do artigo 113 da Lei Municipal n° 060/2010'.
Foi postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência para depois de formado o contraditório.
A autoridade apontada como coatora prestou informações , arguindo como preliminares: carência da ação, impossibilidade jurídica do pedido, além de ausência de direito líquido e certo da impetrante e de prova pré-constituída.
No mérito, sustentou, em síntese, que o Município cumpre todas as determinações legais atinentes ao pagamento do 13º salário e que a discussão sobre possível diferença de valores errôneo não pode ser efetivada pela via de mandado de segurança.
Colacionou aos autos documentos de representação apenas.
O parecer do MP-BA foi pela ausência de interesse. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à Autoridade apontada como coatora.
Isso porque, de fato, verifica-se que o pretendido com o presente Mandado de Segurança, sob a batuta de suposta prevenção, é a obtenção de SEGURANÇA GENÉRICA aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie, o que não é possível, visto que não individualizado o suposto ato coator iminente cuja ilegalidade se quer combater, ou mesmo, comprovado a iminência de lesão ao direito líquido e certo do Impetrante, capaz de autorizar a impetração do mandamus, caracterizando, pois, a segurança pretendida como normativa.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça," mesmo no mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão de direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante.
Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte " (REsp n. 18.618, Rei.
Min.
Demócrito Reinaldo, REVJMG 121/382).
Ademais: "O Poder Judiciário não possui competência para fixar regras de conduta, nem estender suas decisões a casos futuros, ainda que a fundamentação seja a mesma para ambos os casos, pois existe a necessidade de analisar cada caso concreto, reiterando-se, se necessário, a sentença já prolatada.
Entretanto, os efeitos da decisão anterior não se converterão em regras para situações futuras " (TJSC, ACMS n. , de Correia Pinto, Rei.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.5.02) (Grifo Nosso).
Dessa forma, não está devidamente comprovado nos autos o direito líquido e certo da impetrante , devendo ser denegada a segurança requerida.
Ante o exposto, acolho a manifestação do impetrado , para julgar improcedente o pedido , e DENEGAR A SEGURANCA.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa.
CACULé, BA, 10 de junho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/12/2024 17:20
Expedição de intimação.
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10/06/2024 17:34
Expedição de intimação.
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10/06/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 14:19
Desentranhado o documento
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06/12/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 14:00
Desentranhado o documento
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06/12/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 17:11
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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15/08/2021 18:52
Expedição de intimação.
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15/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 19:00
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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12/06/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 17:09
Juntada de Petição de informação
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02/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:37
Expedição de intimação.
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01/06/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2019 21:15
Devolvidos os autos
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18/05/2018 08:18
Ato ordinatório
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19/09/2017 13:05
Ato ordinatório
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19/05/2017 13:43
Ato ordinatório
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10/11/2015 08:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/11/2015 08:16
PETIÇÃO
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28/10/2015 11:45
MANDADO
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28/10/2015 11:45
MANDADO
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28/10/2015 11:44
MANDADO
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21/10/2015 10:10
MANDADO
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21/10/2015 10:10
MANDADO
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21/10/2015 10:10
MANDADO
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06/10/2015 10:32
MANDADO
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06/10/2015 10:30
MANDADO
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06/10/2015 10:29
MANDADO
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03/03/2015 10:42
CONCLUSÃO
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27/02/2015 10:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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