TJBA - 8030930-61.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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08/03/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 19:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030930-61.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rose Marcelle Vilas Boas Santos Marques Advogado: Milliana Costa Mendes Cavalheiro (OAB:SC52431) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8030930-61.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARCELLE VILAS BOAS SANTOS MARQUES Advogado(s) do reclamante: MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO REU: ESTADO DA BAHIA Decisão: Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que, no prazo de 15 dias, conceda à parte autora, Rose Marcelle Vilas Boas Santos Marques, a licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração, com fundamento no art. 102 da Lei Estadual n.º 6.677/94, pelo prazo necessário à permanência de seu cônjuge na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Estabeleço, ainda, multa cominatória no valor de R$ 500,00 (...) por cada mês em atraso, para o caso de descumprimento.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
17/12/2024 07:38
Expedição de citação.
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16/12/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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