TJBA - 8006000-82.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006000-82.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Sidneia Francisca De Araujo Caetano - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006000-82.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: SIDNEIA FRANCISCA DE ARAUJO CAETANO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de SIDNEIA FRANCISCA DE ARAUJO CAETANO - ME Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 12521472.
Comprovante de citação do executado – id nº 16993124.
Intimado o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 379228049.
Pedido da autora pela constrição patrimonial do devedor – id nº 379756707.
Deferida a penhora online via SISBAJUD – id nº 427637268.
Certidão com informação pendência impeditiva de prosseguimento acerca do comando acima mencionado – id nº 438330865.
Intimado o autor pessoalmente, via sistema, para manifestar acerca da certidão supra, sob pena de extinção – id nº 456892100, quedou-se inerte consoante id nº 474343761.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada pessoalmente a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados.
Em consonância, ao art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta dias).
Neste sentido o CPC impõe como única condicionante prévia citação pessoal do requerido, quando apresentado contestação pelo réu.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a extinção do processo de execução pelo abandono da causa, faz-se necessário a demonstração de que o exequente teve a intenção de abandonar o processo.
A extinção do feito por abandono (inciso III do art. 485 do CPC/15) depende de prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado.(TJ-MS - AC: 08042584620198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
No caso em tela, denota-se que a parte exequente fora devidamente intimada de maneira pessoal pela plataforma eletrônica, em se tratando do Município de Seabra, haja vista Dec.
Jud 532/2020 e art. 246, §1º do CPC.
Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contestação.
Sem custas, ante o art. 39 da Lei 6.830/80.
Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 10:49
Expedição de intimação.
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22/11/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 05/09/2024 23:59.
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18/08/2024 06:01
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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18/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:47
Expedição de despacho.
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06/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/03/2020 11:44
Processo Desarquivado
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23/03/2020 11:44
Arquivado Provisoriamente
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23/03/2020 11:43
Processo Desarquivado
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23/03/2020 11:43
Arquivado Provisoriamente
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23/03/2020 11:43
Processo Desarquivado
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23/03/2020 11:43
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2019 03:36
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 14/11/2018 23:59:59.
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02/03/2019 01:24
Decorrido prazo de SIDNEIA FRANCISCA DE ARAUJO CAETANO - ME em 28/11/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:12
Decorrido prazo de SIDNEIA FRANCISCA DE ARAUJO CAETANO - ME em 28/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 10:12
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 11:12
Expedição de intimação.
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19/10/2018 11:12
Expedição de intimação.
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21/05/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 10:13
Conclusos para decisão
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15/05/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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