TJBA - 0536910-29.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0536910-29.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Drogaria E Perfumaria Pharma Vitae Ltda - Epp Executado: Francisco Carlos Da Cruz Rodrigues Executado: Andrea Cristina Guedes Gama Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0536910-29.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA PHARMA VITAE LTDA - EPP, FRANCISCO CARLOS DA CRUZ RODRIGUES, ANDREA CRISTINA GUEDES GAMA RODRIGUES Inicialmente, registro que o SNIPER surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais.
De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento.
Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora.
Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas o SISBAJUD e o INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérica e automaticamente direcionada a todo e qualquer processo, como se fosse uma opção de constrição.
Caberá ao exequente verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão.
Mas nem isso seria, por si, o bastante.
A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização.
Em outras palavras, os dados uma vez apurados de nada servirão se eles não forem utilizados como base para novas medidas, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora.
A respeito da necessidade de fundamentação específica para utilização do SNIPER, veja-se a seguinte decisão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1.
O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5.
Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680).
Grifos postos.
Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado.
Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar as providências que entender necessárias à persecução do seu crédito.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
11/12/2024 10:37
Expedição de decisão.
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10/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:01
Expedição de despacho.
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18/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
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09/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/07/2024 14:14
Juntada de informação
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09/07/2024 14:03
Juntada de informação
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31/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA CRUZ RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 21:06
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA GUEDES GAMA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 21:06
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA PHARMA VITAE LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:44
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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04/01/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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15/12/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2022 18:22
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:23
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:00
Mero expediente
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Mero expediente
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10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2020 00:00
Documento
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2020 00:00
Mero expediente
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24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
24/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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12/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2019 00:00
Mandado
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14/08/2019 00:00
Mandado
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01/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2018 00:00
Expedição de documento
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20/09/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Publicação
-
14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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