TJBA - 8142439-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 04:17
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS SALES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:30
Expedição de carta via ar digital.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8142439-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Santos Sales Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142439-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS SANTOS SALES Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Ao cotejo da tríade que perfazem os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), frente o conteúdo da Nota técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), inferem-se indícios formicantes de tratar-se do fenômeno que se convencionou nominar “litigância predatória contra instituições financeiras”.
Vejamos: ELEMENTOS IDENTIFICADORES REFERENTES À DEMANDA E AO PROCEDIMENTO: i) A utilização do mesmo modelo de petição inicial, com causa de pedir e pedidos idênticos, muitas vezes sem alteração de elementos que permitam a especificação do caso concreto; ii) A causa de pedir envolve a nulidade de negócio jurídico em demandas que, no geral, têm por base litigantes seriais no polo passivo, em especial instituições financeiras, sendo o negócio jurídico discutido aqueles referentes a descontos em benefícios previdenciários; iii) A propositura das demandas com causa de pedir e pedidos idênticos coincide com datas de proposituras idênticas; iv) Argumentos pela procedência do pedido referentes a questões idênticas, como ausência de cumprimento do dever de informação, ausência de instrumento público na medida em que a parte é analfabeta; v) Causa de pedir e pedidos referentes à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte em comprovar a situação, qual seja, a assinatura ou a ciência da tomada de empréstimos ou descontos de parcelas; vi) A utilização de jurisprudência desatualizada ou não pacífica como fundamento para procedência é usual, em específico com a utilização de precedentes com casos específicos que não se amoldam ao caso concreto exposto na petição inicial; vii) Utilização de declarações de hipossuficiência previamente impressas para serem preenchidas com dados dos clientes, indicando que houve a utilização de modelos para serem tão somente preenchidos; viii) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos em diversas demandas), com amparo no requerimento de justiça gratuita: a.
Fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; b.
Fracionamento de diversas ações de exibição de documentos, com o único intuito de majorar eventuais honorários advocatícios percebidos ao final. ix) Advogados que possuem grande quantidade de demandas julgadas extintas por ausência injustificada do autor à audiência nos juizados especiais e diversas improcedências. 2.
Assim, com o fito de dar cumprimento ao quanto determinado pelo Eg.
Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer em cartório, no prazo de 30 dias, para ratificar a outorga do mandato. 3.
Intime-se e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS SALES em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS SALES em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 22:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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12/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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05/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:11
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS SALES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:16
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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16/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 17:58
Expedição de despacho.
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13/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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