TJBA - 8086305-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086305-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Zenuilde Maria De Jesus Dias Advogado: Carlos Alexandre Muricy Da Silva (OAB:BA42365) Interessado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086305-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ZENUILDE MARIA DE JESUS DIAS Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA (OAB:BA42365) INTERESSADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA A parte autora, propôs a presente ação, em desfavor da parte ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de cartão de crédito.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas e assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito; indenização por danos morais.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação.
No mérito, afirmou a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
A réplica foi reiterativa.
Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não merece guarida o pedido de revelia.
O AR juntado aos autos foi assinado por terceiro estranho ao processo, não havendo comprovação que o recebedor era representante da empresa requerida.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Revelia.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Alegação de nulidade da citação realizada via postal.
Nulidade reconhecida.
AR assinado por terceiro estranho ao processo.
Ausência de identificação no AR de que o recebedor era representante legal da ré com poderes para tanto.
Citação nula.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10013379020178260299 SP 1001337-90.2017.8.26.0299, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 12/11/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
A celeuma reside na discussão acerca da alegada onerosidade excessiva no contrato de cartão de crédito, firmado entre o autor e o réu.
Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Embora o autor alegue a onerosidade excessiva do contrato de empréstimo firmado com o réu, a análise da prova documental anexada aos autos confirma que as contratações foram realizadas de forma regular.
Ademais, os termos contratuais foram estabelecidos dentro dos parâmetros usuais do mercado, e o autor teve plena ciência das condições pactuadas, especialmente no que se refere às taxas de juros.
Cumpre salientar, ainda, que a fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas, como no caso de valores que atinjam o dobro ou até o triplo da média, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência entende que para que sejam abusivas as taxas precisam ser significativamente superiores às praticadas, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média; 2. É imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, uma vez que acima do triplo da média divulgada pelo Banco Central, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 3.
O mero descumprimento da avença contratual não é justificativa para configuração de danos morais, diante do mero dissabor e transtornos provenientes da vida em sociedade. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-AM - AC: 07006311420208040001 AM 0700631-14.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021)(partes grifadas). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época.
Da mesma forma, aponto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Por outro lado, se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953).
Em relação aos juros moratórios dos autos, respeitam o quanto instituído na legislação (CDC, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN): "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Recurso Repetitivo Tema nº 30).
Não se pode, ainda, se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos de pagamento reconhecido como indevido.
Não se verificam os danos morais e patrimoniais alegados por sua vez, tendo em vista não haver prova nos autos de cobrança que exceda os limites do exercício regular do direito.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
16/12/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 22:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 23:37
Decorrido prazo de ZENUILDE MARIA DE JESUS DIAS em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:37
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/01/2024 20:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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11/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/10/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:06
Decorrido prazo de ZENUILDE MARIA DE JESUS DIAS em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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02/08/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ZENUILDE MARIA DE JESUS DIAS em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:51
Decorrido prazo de ZENUILDE MARIA DE JESUS DIAS em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:51
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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22/05/2022 03:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 01:58
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:41
Expedição de despacho.
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27/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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25/04/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 06:08
Decorrido prazo de ZENUILDE MARIA DE JESUS DIAS em 21/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2020.
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26/11/2020 14:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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26/11/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 14:41
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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