TJBA - 8000508-74.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 11:41
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000508-74.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Creuza Maria De Jesus Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000508-74.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CREUZA MARIA DE JESUS Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CREUZA MARIA DE JESUS contra BANCO BRADESCO S/A, aduzindo na peça inicial que tomou conhecimento de descontos referente a empréstimo consignado em seu benefício por parte da demandada que não reconhece.
Requer a suspensão dos descontos; restituição dos valores descontados em dobro; indenização em danos morais.
A ré afirma que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora que sempre soube dos termos contratuais. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Caberia a parte Requerida trazer aos autos fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito pleiteado, conforme art. 373, II, CPC, o que não fez.
Nesse contexto, vê-se que o réu não compareceu à audiência de conciliação.
Em regra, em razão da desídia e da ausência injustificada do promovido, é justo que tomar como verdadeiras as alegações constantes na exordial e assim considerá-las para fins de decisão resolutiva do litígio, a teor do art. 344, do CPC c/c art. 20, da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 11 e 78 do FONAJE.
Compulsando os autos verifiquei ainda que a ré não anexou o suposto contrato e nem documentos que comprovem a transferência de valores para a conta da parte autora, o que por si, já demonstra a fragilidade probatória, logo, deverá haver a devolução das parcelas descontadas, na forma simples.
Por isso e por tudo que consta não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em realizar os descontos em nome da parte autora.
A toda evidência, houve má prestação do serviço pela ré, que não se cercou do cuidado, da presteza e eficiência que é razoável dela esperar (art. 22, CDC).
Ademais, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais relativos aos novos descontos indevidos originados do contrato, os quais não configuram mero dissabor ou aborrecimento, visto que se trata de lesão anormal aos interesses não patrimoniais do indivíduo e seu equilíbrio psicológico, caracterizando angústia, aborrecimentos e preocupações para a parte autora.
O valor dos danos extrapatrimoniais deve ser arbitrado em face do grau de culpa do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa e situação econômica das partes, bem como o caráter inibitório da indenização civil, de modo a servir de desestímulo a práticas similares no mercado de consumo, razão pela qual, os arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da presente ação; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, objeto da lide, na forma simples, a ser devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; c) indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:49
Homologada a Transação
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21/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 05:57
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
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16/07/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/07/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:40
Expedição de intimação.
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07/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/07/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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29/04/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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