TJBA - 0322699-74.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0322699-74.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Alves De Souza Neto Advogado: Jocelia Ferreira Cardeal (OAB:BA60913) Terceiro Interessado: Joseana Jesus De Souza Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0322699-74.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Jose Alves de Souza Neto Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), JOCELIA FERREIRA CARDEAL (OAB:BA60913) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO, devidamente qualificado e representado por sua genitora JOSEANA JESUS DE SOUSA, opôs embargos de declaração (ID 464250261) em relação a decisão proferida nos autos, com base no art. 1.022, Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão (ID 462488856), pois determinou o arquivamento dos autos, mesmo com o pagamento da condenação pelo Estado ainda pendente.
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada.
Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação da Embargante, no que tange à quitação plena dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor-RPVs, posto que esses foram devidamente expedidos, no entanto não foram comprovadamente quitados (ID 169297242).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração e determino a revogação da decisão de ID 462488856 e a expedição de novo ofício de RPV.
Assim, deve ser expedido, para o advogado da parte autora, o montante de R$2.195,73 (dois mil cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) e para a parte exequente o total de R$19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais).
Os referidos valores estão atualizados até 22 de novembro de 2019, devendo ser procedida nova atualização até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedidos os requisitórios, tem-se por extinto o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ex positis, acolho os embargos de declaração opostos, para determinar a revogação da decisão de ID 462488856 e determinar a expedição de novo RPV, sanando assim os vícios apontados nos embargos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta Decisão tem força de mandado/ofício.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
02/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 08:10
Devolvidos os autos
-
17/12/2021 04:12
Decorrido prazo de Jose Alves de Souza Neto em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Jose Alves de Souza Neto em 03/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
13/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 17:46
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/12/2019 00:00
Recebimento
-
27/11/2019 00:00
Recebimento
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Recebimento
-
05/02/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Recebimento
-
15/03/2017 00:00
Mandado
-
14/03/2017 00:00
Mandado
-
07/03/2017 00:00
Mandado
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Mero expediente
-
12/01/2017 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Recebimento
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
18/11/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
29/04/2016 00:00
Publicação
-
27/04/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Recebimento
-
08/03/2016 00:00
Publicação
-
07/03/2016 00:00
Procedência
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
28/10/2015 00:00
Conclusão
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Recebimento
-
02/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
15/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2014 00:00
Petição
-
02/08/2013 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
30/07/2013 00:00
Recebimento
-
23/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Petição
-
19/03/2013 00:00
Recebimento
-
25/01/2013 00:00
Mandado
-
16/01/2013 00:00
Mandado
-
24/07/2012 00:00
Publicação
-
20/07/2012 00:00
Mero expediente
-
16/07/2012 00:00
Recebimento
-
28/03/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8184360-76.2024.8.05.0001
Banco Rci Brasil S.A
Victor Agapito Alves
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:07
Processo nº 8000500-45.2017.8.05.0057
Gicelia dos Santos Araujo
Vagner Antonio
Advogado: Jose Antonio Matias Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 14:20
Processo nº 8004794-03.2024.8.05.0088
Maria de Fatima Reis
Prefeito Municipal de Guanambi
Advogado: Douglas Rios de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 21:58
Processo nº 8003517-66.2024.8.05.0244
Valneide dos Santos Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 09:21
Processo nº 8130894-70.2024.8.05.0001
Maria Helenilde Cardoso do Amaral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vinicius Santos Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 19:35