TJBA - 0500491-36.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:04
Expedição de sentença.
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01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Precatório.
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01/07/2025 18:04
Expedição de sentença.
-
01/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:04
Expedição de Precatório.
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:41
Expedição de sentença.
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02/06/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477675348
-
02/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de LUCIENE DANTAS DE SOUZA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500491-36.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Luciene Dantas De Souza Cardoso Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:BA56021) Perito Do Juízo: Gabriel Santos Da Paz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500491-36.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: LUCIENE DANTAS DE SOUZA CARDOSO Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (OAB:BA56021) DECISÃO Vistos e etc. 1.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a impugnação do executado quanto ao valor da execução, nomeio como Perito Contábil o Sr.
Gabriel Santos da Paz, CRC - BA 029303/o-5 , que deverá ser intimado, por e-mail ou telefone, para informar a aceitação ou não do encargo, informando-lhe o valor dos honorários, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Após a aceitação, intime-se o impugnante, através de seu advogado, para depositar o valor de 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários periciais provisórios (Súmula 232 do STJ), no prazo de 10 dias, sob pena de não ser produzida da prova, por desistência tácita.
Nos termos da jurisprudência pátria, a obrigação é do impugnante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO DO IMPUGNANTE.
PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0027808-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00278082720218160000 Curitiba 0027808-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) - grifei.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI 0051692-56.2019.8.16.0000 PR 0051692-56.2019.8.16.0000 (Acórdão) 2º G.
ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PERITO – DESPESA PROCESSUAL QUE INCUMBE AO POLO VENCIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC – FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ISENTA DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP NO 1144687/RS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 232 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0051692-56.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.12.2019) (TJ-PR - AI: 00516925620198160000 PR 0051692-56.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) 3.
Efetuado o depósito, intimem-se as partes para apresentar os quesitos, se houver interesse, prazo de 05 dias.
Em seguida, encaminhe-se ao Sr.
Perito, via e-mail, as peças necessárias à realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias (art. 465 do CPC). 4.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º do CPC). 5.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 16:33
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:32
Expedição de decisão.
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11/12/2024 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2024 20:28
Conclusos para decisão
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25/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:49
Expedição de decisão.
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05/10/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 13:07
Nomeado perito
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27/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2022 00:00
Reativação
-
26/08/2022 00:00
Petição
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27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
27/09/2021 00:00
Definitivo
-
27/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2020 00:00
Documento
-
21/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
21/02/2018 00:00
Documento
-
21/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2018 00:00
Expedição de Termo
-
31/01/2018 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Mero expediente
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Publicação
-
09/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 00:00
Procedência em Parte
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
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04/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/07/2016 00:00
Petição
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17/07/2016 00:00
Petição
-
04/07/2016 00:00
Publicação
-
30/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Petição
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19/05/2016 00:00
Mandado
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12/05/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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09/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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