TJBA - 0561344-14.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:26
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:26
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:49
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:10
Juntada de informação
-
12/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
24/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 14:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561344-14.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josenai Gomes Queiroz Advogado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva (OAB:BA51944) Advogado: Alane Dos Santos Gama (OAB:BA51034) Requerido: Zilson Pessoa Queiroz Falecido Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0561344-14.2017.8.05.0001 REQUERENTE: JOSENAI GOMES QUEIROZ REQUERIDO: ZILSON PESSOA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
JOSENAI GOMES QUEIROZ, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era ZILSON PESSOA QUEIROZ, inscrita no CPF sob nº *01.***.*74-72, falecido(a) em 27/07/2010.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 417501869), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 404945098, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
In casu, saliente-se que houve a renuncia dos filhos do falecido a suas cotas-partes (ID 247352471).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando JOSENAI GOMES QUEIROZ, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um sétimo da quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
ZILSON PESSOA QUEIROZ, inscrita no CPF sob nº *01.***.*74-72, falecido(a) em 27/07/2010, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 404945098, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:40
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
29/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
10/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Mandado
-
07/06/2021 00:00
Mandado
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2021 00:00
Mandado
-
18/01/2021 00:00
Mandado
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Mero expediente
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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