TJBA - 0561344-14.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:26
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:26
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0561344-14.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josenai Gomes Queiroz Advogado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva (OAB:BA51944) Advogado: Alane Dos Santos Gama (OAB:BA51034) Requerido: Zilson Pessoa Queiroz Falecido Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Interessado: Advocacia Geral Da Uniao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0561344-14.2017.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: JOSENAI GOMES QUEIROZ Plo Passivo REQUERIDO: ZILSON PESSOA QUEIROZ FALECIDO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s).
Salvador (BA), 23 de janeiro de 2025 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:49
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:10
Juntada de informação
-
12/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
15/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
24/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSENAI GOMES QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 14:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561344-14.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josenai Gomes Queiroz Advogado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva (OAB:BA51944) Advogado: Alane Dos Santos Gama (OAB:BA51034) Requerido: Zilson Pessoa Queiroz Falecido Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0561344-14.2017.8.05.0001 REQUERENTE: JOSENAI GOMES QUEIROZ REQUERIDO: ZILSON PESSOA QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc.
JOSENAI GOMES QUEIROZ, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era ZILSON PESSOA QUEIROZ, inscrita no CPF sob nº *01.***.*74-72, falecido(a) em 27/07/2010.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a expedição de ofício ao INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores depositados em contas bancárias pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 417501869), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 404945098, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
In casu, saliente-se que houve a renuncia dos filhos do falecido a suas cotas-partes (ID 247352471).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando JOSENAI GOMES QUEIROZ, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um sétimo da quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
ZILSON PESSOA QUEIROZ, inscrita no CPF sob nº *01.***.*74-72, falecido(a) em 27/07/2010, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 404945098, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:47
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:40
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
29/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
10/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Mandado
-
07/06/2021 00:00
Mandado
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2021 00:00
Mandado
-
18/01/2021 00:00
Mandado
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
09/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Mero expediente
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
25/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
24/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Documento
-
04/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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