TJBA - 8030347-76.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 22:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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15/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496411202
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15/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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07/01/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030347-76.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Novo Papagaio Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Helen Santos De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8030347-76.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: NOVO PAPAGAIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) EXECUTADO: HELEN SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Recolhidas as custas, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, conforme cálculos apresentados pelo autor, sob pena de penhora.
Não encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bens.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da dívida, importância esta que será reduzida de metade se houver o pronto pagamento do débito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, opor-se à execução por meio de embargos, que, uma vez oferecidos, serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Escoado o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se à penhora de bens, devendo, desde logo, efetuar-se o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, devendo o exequente promover, antecipadamente, as custas respectivas.
Não encontrados valores, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso a penhora recaia sobre imóveis, intime-se o cônjuge do devedor.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:32
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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