TJBA - 8070236-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
20/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:34
Juntada de informação
-
07/05/2025 12:03
Juntada de informação
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de IDELMA MERCES DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO BULCÃO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
02/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8070236-80.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Idelma Merces De Santana Advogado: Carla Pinto Simoes (OAB:BA28787) Requerente: Luciano De Souza Pereira Advogado: Carla Pinto Simoes (OAB:BA28787) Interessado: Luciano Bulcão Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:8070236-80.2024.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IDELMA MERCES DE SANTANA, LUCIANO DE SOUZA PEREIRA Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intimem-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do(a) falecido(a) atualizada, bem como informações acerca de eventuais resíduos de benefícios, a(s) qual(is) deve(m) ser obtida(s) junto ao respectivo órgão previdenciário.
Sendo o INSS o órgão previdenciário, a referida certidão poderá ser obtida através do link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte ; b) comprovante atualizado de situação cadastral do CPF do(a) de cujus, o qual pode ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. c) declaração de inexistência de outros herdeiros.
Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) LUCIANO BULCÃO PEREIRA, CPF nº: *67.***.*31-34.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Ofício específico à Caixa Econômica Federal, solicitando no prazo de 15(quinze) dias, o saldo referente a FGTS/PIS/PASEP vinculados ao CPF do(a) extinto(a), cujo valor disponível deve ser especificado expressamente na resposta ao ofício, não sendo suficiente a juntada de extratos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao órgão previdenciário competente e/ou às instituições financeiras, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500043-32.2018.8.05.0001
Dermeval Jataraiba da Silva Santiago
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2018 09:46
Processo nº 0500043-32.2018.8.05.0001
Gilmario Ribeiro Pinho
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2018 13:12
Processo nº 8000236-93.2019.8.05.0239
Geovana Vitoria Almeida
Jose Filho Trindade
Advogado: Antonio Carlos de Souza Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2019 20:22
Processo nº 8000061-64.2016.8.05.0220
Dionisio Almeida de Oliveira
Geraldo Alves de Almeida Filho
Advogado: Cristiana Almeida de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2016 17:31
Processo nº 8079787-84.2024.8.05.0001
Mario Douglas da Silva Oliveira
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Fabio Fazani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 08:32