TJBA - 0500043-32.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0500043-32.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dermeval Jataraiba Da Silva Santiago Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Francisco Jose Borges De Accacio Apelante: Gilmario Ribeiro Pinho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500043-32.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DERMEVAL JATARAIBA DA SILVA SANTIAGO e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DERMEVAL JATARAIBA DA SILVA SANTIAGO E OUTROS, contra a sentença de fls. 40/45, da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do direito de ação.
Sem custas e honorários.
Pois bem.
Acerca do tema, a Seção Cível de Direito Público desta Eg.
Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (DJe em 12/09/2023), “para fins de fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”, conforme o voto vencedor de minha relatoria.
Admitindo este IRDR, na forma do art. 976 e seguintes do CPC, combinado com o art. 218, §8º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, a Desembargadora Relatora, Regina Helena Santos e Silva, passou a adotar as providências seguintes, invocando os fundamentos lançados no voto vencedor: “[...] Registro que as questões submetidas a julgamento são: 1.
Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB.
TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642). 2.
Termo ad quem para o cálculo do reajuste.
Perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
Lei 8.880/94.
Reestruturação das carreiras do poder executivo.
Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.
Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836.
Acrescento que as premissas fáticas e jurídicas que permeiam a discussão dos temas submetidos ao Incidente em análise constam também do voto vencedor da eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, cabendo destacá-las: 1. “… embora o STF ao julgar o RE 883.642 (TEMA 823) tenha conferido ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, os Órgãos julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vem atribuindo interpretação diversa – ora entendendo pela aplicabilidade do precedente, ora repelindo-a.” Consta do aresto o elenco de decisões controvertidas, ora exigindo a comprovação da filiação ora declarando sua desnecessidade, revelando a necessidade da fixação da TESE JURÍDICA. 2.
Em relação ao termo final do reajuste alusivo às perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV e os efeitos da reestruturação das carreiras do poder executivo; leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003; limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836, questiona-se a aplicação da tese fixada no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6 TJBA) pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que julgou a causa, cujo trânsito em julgado ainda não se operou.
A análise perpassa “pelas decisões conflitantes sobre a matéria neste Egrégio Tribunal que ora aplicam o IRDR TEMA 06 deste Sodalício ora não”.
Os processos paradigmas apontados neste Incidente com julgamentos conflitantes são: Apelação Cível de nº 8110488-96.2022.8.05.0001- Relatora: Desa.
Maria da Purificação da Silva, DJe: 07/12/2022; Apelação Cível de n. 8109257-34.2022.8.05.0001– Relatora Desa.
Regina Helena Ramos Reis Julg em. 26.04.2023; Apelação Cível n. 8109231-36.2022.8.05.0001– Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Julg em. 08.05.2023; Apelação Cível n. 80038256020218050001, Relatora: Desa.
Rosita Falcao de Almeida Maia, DJe 13/07/2022; Apelação Cível n. 80788354720208050001 Relatora - Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, DJe 15/03/2022; Apelação Cível n. 8108785-33.2022.8.05.0001 Relator - Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julg. 08.02.2023.
Diante dessas circunstâncias, preservando a segurança jurídica e a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 982 do CPC, combinado com o art. 218, §8º, IV, e art. 219, ambos do RITJBA, determino: I.
A suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC; Com o escopo de garantir a plena instrução e regularidade do feito, determino ainda à laboriosa Secretaria desta Seção Cível de Direito Público: II.
O envio ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) das informações constantes dos incisos I a IV do § 8º, para inclusão do incidente no Cadastro Nacional e de Incidentes deste Tribunal, promovendo-se a publicidade, a fim de viabilizar aos interessados formular, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta decisão, requerimento de intervenção na condição de amigo da Corte, para apreciação desta relatoria, na forma do art. 138, do Código de Processo Civil; III.
A expedição de ofícios, e por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados a esta Corte de Justiça e aos juizados especiais no âmbito do Estado da Bahia, além da comunicar o Núcleo e Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, conforme disciplina o art. 219, § 9º, do RITJBA.
IV.
O cadastro das partes e seus respectivos advogados, do feito que serviu como paradigma ao Incidente acima indicado, de modo que sejam cientificados de todos os atos processuais aqui praticados; V. a expedição de ofícios aos Eminentes Desembargadores integrantes deste Tribunal, para que intimem as partes das demandas sob suas Relatorias que versem sobre a controvérsia em comento, e para que, querendo, prestem as informações que julgarem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; VI.
A expedição de Ofício à APLB Associação dos Professores Licenciados do Brasil – seção da Bahia (APLB-BA), na condição de entidade representativa da educação no Brasil para que, caso seja do seu interesse, participe da formação do precedente como amicus curiae, apresentando manifestação escrita no prazo de 30 (trinta) dias; VII.
A expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Bahia, para que, caso seja do seu interesse, participe da formação do precedente como amicus curiae, apresentando manifestação escrita no prazo de 30 (trinta) dias; VIII.
A publicação de Edital, provocando a participação de interessados incertos ou desconhecidos, como determina o artigo 259, III, do Código de Processo Civil; IX.
Comunicar o Conselho Nacional de Justiça acerca da instauração deste IRDR, para viabilizar a necessária inclusão no Cadastro Nacional; X.
Após certificado o cumprimento das diligências acima ordenadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as diligências necessárias à resolução deste IRDR; Cumpridas as providências acima elencadas, retornem os autos conclusos para análise.
Atribuo ao presente força de mandado/ ofício a fim de implementar celeridade ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Desta forma, uma vez que o presente feito versa sobre marcos temporais para exigência da URV e se encontra em fase de julgamento de embargos de declaração, de rigor a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR supra, conforme previsto no art. 313, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, devendo aguardar na Secretaria da Câmara, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o IRDR n.º 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema n.º 18), tendo em vista a identidade entre as matérias objeto do incidente suscitado e aquela em debate nos presentes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
05/11/2021 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:54
Decorrido prazo de DERMEVAL JATARAIBA DA SILVA SANTIAGO em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:06
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 00:34
Devolvidos os autos
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/11/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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24/10/2018 00:00
Vista à PGE
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19/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/10/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/10/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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15/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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10/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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10/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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