TJBA - 8192568-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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19/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192568-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Reu: Washington Bispo Dos Santos Despacho: PROCESSO: 8192568-49.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: WASHINGTON BISPO DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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